Informativo
- 04/05/26Lei nº 15.371/2026: mudanças na licença-paternidade e criação do salário-paternidade
Informamos que, em 01.04.2026, foi publicada a Lei nº 15.371/2026, que amplia gradualmente a licença-paternidade e cria o salário-paternidade como benefício previdenciário.
A nova lei vigerá a partir de 01.01.2027.
Abaixo, destacamos os pontos mais relevantes da lei.
1. Hipóteses de concessão
- Nascimento de filho (inclusive parto antecipado);
- Adoção de criança ou adolescente; e
- Guarda judicial para fins de adoção.
2. Duração da Licença-Paternidade (aumento gradual)
- 10 dias (a partir de 01.01.2027);
- 15 dias (a partir de 01.01.2028); e
- 20 dias (a partir de 01.01.2029).
3. Possibilidades de ampliação da licença
- Criança com deficiência: o período será acrescido de 1/3 (um terço) em relação ao prazo vigente.
- Internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido: a licença será prorrogada pelo período equivalente ao da internação, reiniciando a contagem a partir da alta hospitalar.
- Programa Empresa Cidadã: empresas aderentes poderão prorrogar a licença-paternidade por mais 15 dias, além do período obrigatório legal, mediante incentivo fiscal.
4. Garantias ao empregado
- Estabilidade: é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado durante a licença e até 1 mês após o término. Se a rescisão ocorrer após a comunicação de 30 dias e antes do início da licença, a empresa deverá pagar indenização em dobro correspondente ao período de estabilidade.
- Férias: o empregado tem direito de usufruir férias imediatamente após o término da licença-paternidade, desde que manifeste esse interesse com antecedência mínima de 30 dias antes do parto (dispensada essa antecedência em caso de parto antecipado).
- Vedação de discriminação: é proibida qualquer discriminação contra o empregado em razão de sua situação familiar ou do estado de gravidez de cônjuge ou companheira, nos termos do art. 373-A da CLT.
5. Obrigações do Empregado
- Comunicação prévia: notificar o empregador com antecedência mínima de 30 dias, informando o período previsto para a licença, acompanhada de:
- Atestado médico com data provável do parto; ou
- Em caso de adoção, certidão da Vara da Infância e da Juventude com previsão do termo de guarda judicial.
OBS: Em caso de parto antecipado, o afastamento é imediato, com notificação ao empregador o quanto antes e apresentação posterior dos documentos comprobatórios.
- Documentação posterior: apresentar a certidão de nascimento do filho ou o termo judicial de guarda.
- Vedação de atividade remunerada: durante o afastamento, é proibido o exercício de qualquer atividade remunerada; o empregado deve dedicar-se aos cuidados e à convivência com a criança ou adolescente.
6. Salário-paternidade
Caberá à empresa o pagamento do salário-paternidade, correspondente à remuneração integral do período de afastamento.
- A empresa terá direito ao reembolso pela Previdência Social em prazo razoável.
- O benefício obedece, no que couber, às mesmas regras do salário-maternidade.
- A percepção do benefício está condicionada ao efetivo afastamento do trabalho; o exercício de atividade durante o período acarreta suspensão do benefício.
7. Hipótese de suspensão, cessação ou indeferimento do benefício
A licença-paternidade e o salário-paternidade poderão ser suspensos, cessados ou indeferidos quando houver elementos que indiquem:
- Prática de violência doméstica ou familiar; ou
- Abandono material em relação à criança ou adolescente sob responsabilidade do pai.
A medida pode ser determinada por ato judicial ou administrativo, por iniciativa do juízo, do Ministério Público, da mulher em situação de violência ou da pessoa responsável pela criança.
Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.