Informativo
- 05/05/26Regulamentos dão a largada para as obrigações acessórias da reforma tributária
Em 30 de abril de 2026, foi assinada a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026, que formalizou o reconhecimento das disposições comuns ao IBS e à CBS contidas no Decreto nº 12.955/2026 (regulamento da CBS) e na Resolução CGIBS nº 6/2026 (regulamento do IBS), ambos publicados na mesma data.
A publicação dos regulamentos e da Portaria Conjunta deu início à contagem do prazo previsto no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, que estabeleceu moratória de penalidades até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos. Em termos práticos: 1º de agosto de 2026 é o marco a partir do qual as obrigações acessórias já implementadas do IBS e da CBS passam a ser plenamente exigíveis, com aplicação de penalidades pelo descumprimento.
Importante notar, contudo, que a RFB e o CGIBS sinalizaram, em evento oficial, que não há intenção de aplicação de multa em 2026. Os regulamentos preveem que, lavrado o auto de infração por descumprimento de obrigação acessória, o sujeito passivo será intimado a sanar a omissão em 60 dias, com extinção da penalidade em caso de atendimento tempestivo, regra que já consta da Lei Complementar n. 214.
Documentos fiscais recepcionados e instituídos pelos regulamentos
O art. 113 do Decreto nº 12.955/2026 e da Resolução CGIBS nº 6/2026 recepcionou e instituiu os seguintes documentos fiscais eletrônicos, listando sob o mesmo dispositivo tanto os documentos já existentes (recepcionados) quanto aqueles criados pela reforma (instituídos):
- NF-e (modelo 55)
- NFC-e (modelo 65)
- NFS-e (padrão nacional)
- CT-e (modelo 57) e CT-e OS (modelo 67)
- BP-e (modelo 63)
- MDF-e (modelo 58)
- GTV-e (modelo 64)
- NF3e (modelo 66)
- NFCom (modelo 62)
- NFGas (modelo 76)
- DC-e (modelo 99)
- NFS-e Via (Exploração de Via)
- Duimp e DIR (importação)
O art. 114, por sua vez, institui três novos documentos fiscais próprios da reforma:
- NFAg (Nota Fiscal de Água e Saneamento – modelo 75)
- DeRE (Declaração de Regimes Específicos)
- NF-e ABI (Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis – modelo 77)
O art. 114, por sua vez, institui três novos documentos fiscais próprios da reforma:
- NFAg (Nota Fiscal de Água e Saneamento – modelo 75)
- DeRE (Declaração de Regimes Específicos)
- NF-e ABI (Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis – modelo 77)
A chave de leitura: art. 112 (ato conjunto) e art. 151 (convalidação)
Tanto o art. 112 do Decreto nº 12.955/2026 quanto o art. 112 da Resolução CGIBS nº 6/2026 estabelecem que o sujeito passivo deverá emitir documento fiscal eletrônico “nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, que definirá as respectivas datas de início de obrigatoriedade de emissão”. Ou seja, a obrigatoriedade efetiva de cada documento fiscal depende de ato conjunto RFB/CGIBS que fixe sua data de início.
Paralelamente, o art. 151 dos dois regulamentos convalida, até 31/12/2032, os atos normativos e as documentações técnicas publicados pelo CGNFS-e, CGSN, CONFAZ/SINIEF e RFB até a data de publicação dos regulamentos, no que tange à especificação de documentos fiscais (leiautes, padrões técnicos e campos informacionais), naquilo que não contrarie os regulamentos.
A leitura combinada dos arts. 112, 113, 114 e 151 produz o seguinte efeito prático:
- Documentos fiscais já existentes e efetivamente implementados (formalmente instituídos, com leiaute publicado, sistemas autorizadores operacionais e notas técnicas em vigor) têm a sua exigibilidade respaldada pelos atos técnicos convalidados pelo art. 151 e pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, passando a ser exigíveis, com penalidades, a partir de 1º/08/2026.
- Documentos ainda não efetivamente disponibilizados, ou com leiautes/notas técnicas pendentes, dependem de novo ato conjunto RFB/CGIBS (art. 112) para que sejam fixadas as datas de início da obrigatoriedade, o que pode ocorrer antes ou depois de agosto/2026. Daí a importância de monitorar continuamente as publicações normativas.
O que é exigível a partir de 1º de agosto de 2026
- A) Documentos fiscais eletrônicos já implementados (exigíveis com penalidade a partir de agosto 2026)
Passam a ser plenamente exigíveis, com destaque de IBS/CBS e aplicação de penalidades em caso de descumprimento:
- NF-e (modelo 55) e NFC-e (modelo 65) — leiaute RTC pela NT 2025.002
- CT-e (57) e CT-e OS (67)
- BP-e (63) e MDF-e (58)
- NFCom (62) e NF3e (66)
- NFGas (modelo 76)
- NFS-e padrão nacional (NT 004 SE/CGNFS-e) — sem os novos fatos geradores (vide item sobre locação abaixo)
- NFS-e Via (NT 006 SE/CGNFS-e)
- B) Eventos fiscais dos documentos fiscais
Os eventos fiscais, mencionados em diversas Notas Técnicas, incluindo a NT 2025.002 da NFe, integram expressamente as obrigações acessórias e são indispensáveis à correta apuração de tributos e créditos (efetivo pagamento para liberação de crédito presumido; perecimento/perda/roubo; fornecimento não realizado com pagamento antecipado; destinação para consumo pessoal; imobilização; manifestação em transferência de créditos em sucessão; cancelamento de evento, entre outros).
- C) Documentos fiscais para ajustes positivos e negativos
Os ajustes na apuração serão feitos mediante emissão de documentos fiscais, tal qual determinado pelo artigo 44 do regulamento da CBS e do regulamento do IBS.
No âmbito da NFe, esses ajustes incluem as notas de débito de multa e juros (tipo 04), pagamento antecipado (tipo 06), transferência a cooperativas, anulação de crédito, débitos não processados, sucessão; e as notas de débito de retorno, recusa, redução e multa/juros suprida pelo adquirente.
O que ainda NÃO é exigível em agosto/2026 (depende de ato conjunto futuro)
Os seguintes documentos e obrigações foram recepcionados/instituídos pelos regulamentos, mas não têm data de início de obrigatoriedade fixada, dependendo de nota técnica ou ato conjunto RFB/CGIBS (art. 112):
- NFAg (modelo 75) — leiaute definido; data de vigência pendente
- NF-e ABI (modelo 77) — leiaute definido (MOC NF-e ABI v1.00 em minuta); data de vigência pendente
- DeRE — leiautes, eventos e manual de usuário (v.1.0.0) publicados, mas sem ato conjunto definindo cronograma de implementação. Até o momento, há apenas o manual, sem definição de prazo de obrigatoriedade
- Declarações de plataformas digitais — leiautes e datas a serem definidos em nota técnica ou ato conjunto CGIBS/RFB
- Demais fatos geradores que hoje não exigem emissão de documento fiscal e que, com a reforma, passarão a exigir documento eletrônico com destaque de IBS/CBS — leiautes e vigências em documento técnico ou ato conjunto
Esses itens podem se tornar exigíveis em 1º/08/2026 ou após esse período (mas nunca antes), conforme a edição do respectivo ato conjunto. Recomenda-se acompanhamento contínuo das publicações do CGIBS e da RFB.
NFS-e para locação: ainda não implementada
A NFS-e para operações de locação (um dos “novos fatos geradores” mencionados no Comunicado Conjunto RFB/CGIBS nº 01/2025) ainda não foi implementada. O próprio Comunicado Beta de dezembro/2025 confirma que a NFS-e processada no Ambiente de Produção Beta é aquela “sem novos fatos geradores (locação de imóveis, por exemplo)”.
As evoluções da plataforma NFS-e para formalizar essas novas operações estão em desenvolvimento e dependem de nota técnica específica (atualizações parciais foram veiculadas pelas NTs SE/CGNFS-e nºs 005 e 007, mas sem encerrar o tema da locação).
Consequentemente, a NFS-e de locação não integra o rol de obrigações acessórias exigíveis a partir de 1º/08/2026, ressalvada a superveniência de comunicado oficial em sentido diverso.
Obrigação acessória e impossibilidade técnica atribuível ao ente federativo
O Comunicado Conjunto CGIBS/RFB nº 01/2025 (dezembro/2025) sinalizou que o contribuinte impossibilitado de emitir documentos fiscais eletrônicos por responsabilidade exclusiva do ente federativo não estaria descumprindo a obrigação acessória. Essa diretriz não foi reproduzida de forma expressa no corpo dos regulamentos ora publicados.
Os regulamentos tratam da contingência por problemas técnicos (arts. 136 a 138) e exigem a transmissão posterior do documento emitido em contingência, mas não disciplinam, em dispositivo específico, a hipótese de impossibilidade por falha exclusiva do ente federativo. Em linha com a regra geral do art. 151 (convalidação dos atos técnicos anteriores), entende-se que a orientação do Comunicado permanece aplicável como diretriz interpretativa, mas recomenda-se documentar adequadamente eventuais indisponibilidades para mitigar risco de autuação.
Próximos passos
A publicação dos regulamentos do IBS e da CBS consolida a arquitetura normativa da Reforma Tributária do Consumo e inaugura um ciclo de exigibilidade efetiva das obrigações acessórias. O calendário de implementação, contudo, não é uniforme: parte das obrigações já é exigível em 1º/08/2026; outra parte depende de atos conjuntos RFB/CGIBS ainda a serem editados, que podem ser publicados antes ou depois dessa data.
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