Comunicados

- 07/04/22

A questão da vigência da redução da alíquota do IPI e a nova TIPI/2022

1 – Os fatos

O IPI incide sobre operações com produtos industrializados. Sua alíquota não é única e varia conforme a essencialidade do produto. A ideia é onerar os itens supérfluos e aplicar alíquotas mais baixas àqueles de primeira necessidade. A determinação da alíquota do IPI dependerá da classificação fiscal do produto em um dos itens da Tabela do IPI (TIPI), de acordo com a respectiva NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul).

Desde 2016, está em vigor a Tabela do IPI (TIPI/2016), aprovada pelo Decreto 8.950/2016. A vigência da TIPI/2016 estava programa para acabar em 31/03/2022, quando seria substituída pela nova tabela (TIPI/2022), aprovada pelo Decreto 10.923/2021, com vigência a partir de 01/04/2022. Recentemente, porém, a vigência da TIPI/2016 foi prorrogada até 30/04/2022 pelo Decreto 11.021/2022.

Nesse interregno – isto é, depois de publicado o Decreto 10.923/2021, mas antes da entrada em vigor da TIPI/2022 – o governo federal promoveu a redução generalizada das alíquotas do IPI, por meio do Decreto 10.979/2022, publicado em 25/02/2022. A redação utilizada pelo normativo apenas fez referência à TIPI/2016 ainda em vigor, sem mencionar a TIPI/2022.

2 – A dúvida e nossa análise inicial

Paira no ar a seguinte dúvida: as reduções das alíquotas do IPI, promovidas pelo Decreto 10.979/2022, serão aplicáveis:

(i) somente enquanto a TIPI/2016 estiver em vigor; ou

(ii) também se aplicam à nova TIPI/2022?

Não obstante a literalidade do Decreto 10.979/2022 faça referência apenas à TIPI/2016, há relevantes argumentos jurídicos para sustentar que as reduções também se aplicam à TIPI/2022, conforme a hipótese (ii) acima.

Como regra, a alteração promovida durante a “vacatio legis” (isto é, o período em que a norma já existe no ordenamento, mas ainda não produz efeitos jurídicos) afeta o normativo existente (Decreto 10.923/2021 que previa a TIPI/2022). Excepcionalmente, poderia apenas afetar a norma revogada mas ainda vigente (Decreto 8.950/2016 que previa a TIPI/2016), mas teria de ser expresso a esse respeito.

O contexto normativo também sugere que a referência à TIPI/2016 pelo Decreto 10.979/2022 foi feita não com o intuito de limitar as reduções das alíquotas à vigência do Decreto 8.950/2016, mas sim porque era o normativo em vigor ao tempo da publicação das reduções de alíquota promovidas pelo Decreto 10.979/2022, de modo a enfatizar a aplicação imediata das mencionadas reduções.

A interpretação finalística da norma que promoveu as reduções das alíquotas também conduz a essa mesma solução, afinal tal objetivo econômico dificilmente será atingindo com apenas um mês de vigência.

3 – O sentido do Decreto 11.021/22

A postergação da entrada em vigor da TIPI/2022 pelo Decreto 11.021/22, de 01/04/2022 para 01/05/2022, potencializa a dúvida.

Não está claro se o motivo da postergação pelo Governo,

a. relaciona-se com questões administrativas decorrentes da adequação dos códigos NCM pelas empresas (como parece sugerir o Ato Declaratório Executivo RFB 2/22); ou

b. relaciona-se ao prazo de vigência da redução de 25% pelo Decreto 10.979/2022, que poderia ser temporário e estar limitado à vigência da TIPI/2016, conforme a hipótese (i) acima.

Não obstante os argumentos que desenvolvemos acima – os quais continuam válidos – é certo, contudo, que a hipótese (i) ganha espaço.

Mas, ainda que ela venha prevalecer ao final, o aumento de IPI deverá respeitar a anterioridade nonagesimal, nos termos da CF/88 (art. 150, III, “c” e §1º).

O que precisará ser definido é o início da contagem dos 90 dias, já que a norma constitucional diz: é vedado cobrar tributo “c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”.