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- 06/05/22Adimplemento substancial dos contratos
Confira 3 perguntas e respostas sobre a jurisprudência recente acerca do tema.
- O que é o adimplemento substancial? Qual o seu objetivo?
O adimplemento substancial é uma teoria que defende que os contratos cujo objeto tenha sido majoritariamente adimplido pelo devedor não deve ser extinto ou resolvido em razão de pequena parcela de inadimplemento.
O objetivo desta teoria, segundo o Ministro Luis Felipe Salomão do STJ, “a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato” (REsp 1.051.270).
- A referida tese é aceita pelos Tribunais Brasileiros?
Sim. O STJ Tribunal Superior já firmou entendimento de que a aplicação do adimplemento substancial depende, no caso concreto, do pagamento pelo devedor ao credor de quantia considerável em relação à dívida, bem como a possibilidade de conservação do contrato sem que haja prejuízo ao direito do credor de pleitear a cobrança da quantia devida pelos meios ordinários.
Recentemente, A Terceira Turma do STJ concluiu que “a prestação deficitária ou incompleta de um serviço só representa cumprimento parcial da obrigação quando atende à necessidade do contratante; do contrário, estará configurado o inadimplemento total”. (REsp 1.731.193).
- Portanto, quais os requisitos para aplicação do adimplemento substancial do contrato?
- Intenção das partes no momento da contratação e durante a execução do contrato (o comportamento das partes deve levar a crer que há intenção de que o contrato seja integralmente cumprido e adimplido);
- O pequeno valor do pagamento faltante, diante do total devido;
- A possibilidade de manter o contrato sem que haja prejuízo ao direito do credor de cobrar a quantia restante devida, posteriormente;
- A persistência da serventia da prestação ao credor (do contrário, se a prestação não mais atender aos interesses do credor, configura-se, de pronto, o inadimplemento e consequente possibilidade de resolução do contrato).