COVID - 19

- 06/04/20

Atualização tributária – COVID-19 – Considerações sobre a ação judicial de postergação de débitos tributários estaduais

Setores impactados: Todos

Em paralelo às ações ajuizadas para postergar o pagamento de tributos federais, diversas empresas têm procurado o Judiciário para postergar também débitos tributários perante fiscos estaduais e municipais, diante da crise instaurada com a pandemia da COVID-19.

Os fundamentos para a discussão são majoritariamente os mesmos para a postergação federal e estadual: queda de faturamento excepcional, princípio da preservação da empresa e de empregos, fato do príncipe, capacidade contributiva, não-confisco e decisões do STF que prorrogaram dívidas dos próprios estados com a União.

Diferenciam-se apenas pelo fato de que inexiste norma infralegal estadual autorizando a postergação, como ocorre com a Portaria MF n. 12/2012 em relação aos tributos federais, embora alguns contribuintes tenham arguido a aplicação extensiva do Convênio CONFAZ 169/2017 – que estabelece condições gerais para concessão de moratória, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão, anistia e transação -, para pleitear a postergação do ICMS.

Nada obstante, a jurisprudência em relação aos tributos estaduais tem sido, em sua maioria, desfavorável ao contribuinte.

O mais emblemático caso em questão é o mandado de segurança coletivo ajuizado pela FIESP, em que foi indeferido o pedido liminar de postergação do vencimento de débitos estaduais dos meses de março a junho, por 180 dias.

A questão maior, a nosso ver, é que, ainda que viesse ou venha a ser concedida liminar para suspender os tributos em primeira instância, caso tal liminar seja posteriormente cassada pelos Tribunais, o tributo será cobrado acrescido não apenas de juros, mas também de multa moratória.

Isso porque a maioria da jurisprudência entende que a aplicação do artigo 63, parágrafo 2o da Lei 9.430/96, que autoriza o pagamento ou depósito do tributo sem multa, no período de 30 dias da reversão da decisão que suspendeu a cobrança, se restringe apenas a tributos federais, não se estendendo a tributos estaduais e municipais.

Esse risco deve, portanto, ser levado em consideração pelas empresas que optarem pelo ajuizamento da ação para postergação do vencimento de tais tributos.

Ficamos à disposição, caso queiram tratar sobre o assunto.