COVID - 19

- 07/04/20

Atualização Tributária – COVID-19 – São Paulo e outros estados divulgam novas medidas tributárias

Setores Impactados: Contribuintes de SP, AL, AP, AM, ES, GO, MT, MS e PR

Em continuidade às medidas estaduais veiculadas anteriormente (vide links: https://sperling.adv.br/publicacoes/atualizacao-tributaria-covid-19-estados-do-nordeste-e-norte-concedem-prorrogacao-de-prazos-para-o-cumprimento-de-procedimentos-administrativos-obrigacoes-tributarias-e-alteram-ali/https://sperling.adv.br/publicacoes/atualizacao-tributaria-covid-19-distrito-federal-reduz-icms-sobre-alguns-bens-para-combate-ao-covid-19/; https://sperling.adv.br/publicacoes/atualizacao-tributaria-covid-19-estados-concedem-beneficios-de-icms-sobre-produtos-hospitalares-sanitarios-dentre-outros/; e https://sperling.adv.br/publicacoes/atualizacao-tributaria-covid-19-mais-medidas-estaduais-para-mitigar-efeitos-da-covid-19/), informamos novas medidas publicadas pelos estados:

São Paulo, por meio da Resolução Conjunta SFP/PGE – 1, de 2-4-2020, prorrogou, por 90 dias, a validade de certidões positivas com efeitos de negativas, vencidas ou a vencer entre 1º de Março e 30 de Abril de 2020, no âmbito da SEFAZ e da PGE.

Alagoas, por meio da Instrução Normativa n.º 10/2020, suspendeu, por 90 dias, prazos processuais e de cumprimento de obrigações tributárias, conforme abaixo:

  • Processos administrativos tributários;
  • Cumprimento presencial de obrigações tributárias acessórias;
  • Entrega dos seguintes arquivos eletrônicos:
  • Escrituração Fiscal Digital – EFD;
  • Guia de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária – GIA-ST; e
  • Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA.

Nos casos de entrada interestadual de bem ou mercadoria destinada a pessoa, física ou jurídica, situada no Estado de Alagoas, os contribuintes do ICMS continuam obrigados a apresentar documentos fiscais nos postos fiscais de fronteira do Estado. Além disso, a cobrança de imposto, multa e acréscimos legais, nos postos fiscais de fronteira, não será realizada, ressalvados os casos de infração à legislação tributária.

Em relação aos débitos fiscais inseridos em programas de parcelamento, estes não serão cancelados durante o prazo de 90 dias, ainda que o descumprimento de condição para a fruição se tenha verificado antes da vigência da referida Instrução Normativa.

Amapá, por meio do Decreto n.º 1.496/2020,

  • suspendeu:
  • por 30 dias, os prazos de processos administrativos não tributários;
  • por 90 dias:
    – a execução de novos pedidos de protestos em cartório dos débitos inscritos em dívida ativa;
  • por 180 dias, o ajuizamento de novas execuções fiscais, bem como as em andamento;
  • acrescentou:
  • 90 dias ao prazo de validade da Certidão Negativa de Débitos do ICMS (CND) e Certidão Positiva de Tributos Estaduais com Efeitos de Negativa (CPEN), para os documentos emitidos em até três meses da data de vigência do decreto mencionado acima;
  • prorrogou:
  • Para 30 de abril de 2020, o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e Declaração do Simples Nacional à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (DeSTDA);
    – não serão aplicadas multas relacionadas à entrega da EFD e DeSTDA pelo prazo de 90 (noventa) dias, mantendo-se os prazos legais de entrega a partir de abril/2020.
  • Por 90 dias:
    – o prazo de vencimento das parcelas vincendas a partir de março/2020, de parcelamentos tributários ativos concedidos com base no Decreto nº 8.157/2014, Decreto nº 4111/2015 (Refis) e Decreto nº 48/2018 (Refis);
    – a obrigatoriedade do pagamento das Taxas Estaduais de Fiscalização e Serviços Diversos, definidas pela Portaria nº 016/2019, publicada no DOE nº 7012 de 30 de setembro de 2019, emitidas pelos órgãos vinculados ao Poder Público estadual pela prestação dos serviços à sociedade, exceto as aplicáveis para o licenciamento anual de veículos;
    – o prazo de vencimento de todas as licenças e alvarás emitidos por órgãos vinculados ao Poder Público estadual;
  • Até 30 de junho de 2020, a vigência dos regimes especiais concedidos na forma do art. 415 do RICMS/AP, vencidos e vincendos no período do Decreto n 1414/2020, desde que validados pelo CONFAZ quando for o caso;
  • reduziu:
  • Para 1%, por 90 dias, o valor de recolhimento da parcela zero (entrada) dos pedidos de Parcelamento e Reparcelamento de Débitos de ICMS;
  • Modificou o prazo para recolhimento do ICMS:
  • Regime normal de apuração:
    – Período de apuração de março a junho de 2020 poderá ser recolhido em 02 (duas) parcelas, sendo 50% (cinquenta por cento) no décimo dia e 50% (cinquenta por cento) no último dia útil do mês subsequente ao da apuração;
    – É obrigatória a entrega da EFD para o efetivo processamento da divisão dos recolhimentos;
    – É obrigatória a emissão do Documento de Arrecadação (DAR) na conta corrente do contribuinte, com o login no Sistema de Administração Tributária (SATE);
    – Para usufruir do pagamento parcelado, o contribuinte fica condicionado ao credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) para o recebimento da comunicação eletrônica;
  • Regime do Simples Nacional:
    – Poderá recolher o ICMS conforme a seguir:
    ·      Período de Apuração março de 2020, até 20 de julho de 2020;
    ·      Período de Apuração abril de 2020, até 20 de agosto de 2020; e
    ·      Período de Apuração maio de 2020, até 21 de setembro de 2020;
    ·      A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

Amazonas, por meio do Decreto n.º 42.134/2020, suspendeu, por 60 dias, contados do dia 24/03/2020, os atos a seguir arrolados:

  • Atendimento de intimações e notificações emitidas pelos auditores fiscais de tributos estaduais;
  • Conclusão de ações de fiscalização em curso;
  • Prazos processuais no âmbito do contencioso tributário administrativo, inclusive para interposição de impugnação de ato administrativo ou para pagamento de auto de infração, salvo para evitar decadência;
  • Sessões de julgamento das Câmaras do Conselho de Recursos Fiscais – CRF;
  • Inscrição de débitos em dívida ativa, salvo para evitar prescrição;
  • Encaminhamento para protesto de certidões de dívida ativa;
  • Efeitos de protestos de certidões de dívida ativa realizados no mês de março de 2020;
  • Ajuizamento de execuções fiscais, salvo para evitar a prescrição da pretensão Fazendária; e
  • Entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Outro benefício concedido pelo referido decreto diz respeito à isenção do ICMS as saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais, bem como às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, para assistência às vítimas da calamidade pública. A isenção, também, aplica-se as prestações de serviços de transportes de tais mercadorias.

Espírito Santo, por meio do Decreto n.º 4.624/2020, alterou dispositivos do RICMS/ES, dentre os quais, destacamos os seguintes:

  • dispensa das obrigações de geração, transmissão e manutenção dos arquivos magnéticos do SINTEGRA, referente ao arquivo magnético com à totalidade das operações de entrada e de saída, e das aquisições e prestações realizadas, do período de referência março de 2020;
  • prorroga por 90 dias, o vencimento dos prazos previstos para apresentação de impugnação de autos de infração e interposição de recursos ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais;
  • as datas de vencimentos do ICMS apurado no âmbito do Simples Nacional, previsto no inciso VII do art. 13 e alínea “b” do inciso V e § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/06, ficam prorrogadas, conforme a seguir:
    – o período de apuração referente ao mês março de 2020, com vencimento original em 20/04/2020, fica com vencimento para 20/07/2020;
    – o período de apuração referente ao mês abril de 2020, com vencimento original em 20/05/2020, fica com vencimento para 20/08/2020;
    – o período de apuração referente ao mês maio de 2020, com vencimento original em 20/06/2020,fica com vencimento para 20/092020;
    – contudo, a prorrogação do prazo não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
  • os prazos previstos para autenticação de livros fiscais, com vencimento no período de 16/03/2020 a 30/04/2020, ficam prorrogados por noventa dias;
  • DOT a que se refere o art. 762 do RICMS-ES, relativa ao exercício civil de 2019, poderá, excepcionalmente, ser entregue até 31/07/2020.

Goiás, por meio da Instrução Normativa n.º 1.458/202,

  • prorrogou, para a correspondente data do mês imediatamente posterior ao final do prazo de 60 dias:
    – a Escrituração Fiscal Digital – EFD;
    – Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST; e
    – Arquivos de Controle Auxiliar dos Documentos Fiscais Emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados.
    – Declaração do ITCD causa mortis ou doação;
    – Autenticação de livros fiscais; e
    – Autenticação de livros fiscais via processo.

Mato Grosso, por meio do Decreto n.º 433/2020:

  • prorrogou os prazos para a transmissão dos documentos eletrônicos listados abaixo, com vencimento nos meses de março e abril de 2020, até o último dia útil do mês correspondente:

– Escrituração Fiscal Digital – EFD; e

– Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA –, devida pelas empresas optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, exceto Microempreendedores individuais.

  • prorrogou, até 30/06/2020, o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos – CND –, bem como das Certidões Positivas com Efeitos de Negativa relativas à Créditos Tributários e Não Tributários de competência do Estado do Mato Grosso.

Além do benefício acima, o Secretário da Fazenda do MT, por meio da Portaria n.º 64/2020, em caráter excepcional:

– alterou o prazo de recolhimento de ICMS para as empresas concessionárias do serviço público de fornecimento de energia elétrica, relativo a complementação entre o valor total efetivamente apurado em relação ao faturamento ocorrido no mês de referência considerado e o valor recolhido no montante equivalente a 80% do total do valor do imposto devido pelo faturamento ocorrido no mês anterior ao mês de referência considerado.

– Tal alteração aplica-se, exclusivamente, ao período de apuração de março de 2020, devendo as empresas promover o recolhimento dos emolumentos até o dia 10 de abril de 2020.

Mato Grosso do Sul, por meio do Decreto n.º 15.402/2020:

  • prorrogou o pagamento da parcela única de ICMS ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela, até o dia 15 de junho de 2020. Para a fruição do benefício, o contribuinte deve apresentar requerimento até o dia 15/04/2020, devendo indicar (i) os dados cadastrais do contribuinte, (ii) o número e a data de cientificação e do respectivo Auto de Infração, (iii) as operações a que corresponde a contribuição e o valor desta, bem como (iv) a quantidade de parcelas pretendias, não superior a 12, no caso de pagamento de mais de uma parcela.
  • possibilitou, aos contribuintes que ainda não entregaram a EFD que deveria ter sido entregue antes de 18/12/2019, entregá-las até 15/06/2020.

Paraná, por meio do Decreto n.º 4.386/2020, prorrogou o prazo para o pagamento do ICMS para o contribuinte optante do Simples Nacional, referente às (i) saídas de mercadorias ou do início das prestações, quando se tratar do imposto devido pelo regime de Substituição Tributária – ST, em relação às operações ou prestações subsequentes, desde que na qualidade de substituto tributário esteja devidamente inscrito no CAD/ICMS; e (ii) entradas no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, quando se tratar do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, para os seguintes vencimentos:

  • do período de março/2020, para 30/06/2020;
  • do período de abril/2020, para 30/07/2020; e
  • do período de maio/2020, para 30/08/2020.

Ficamos à disposição, caso tenham dúvidas.