Informativo
- 13/06/25Aumento do IOF – Medida Provisória nº 1.303/2025
Em nova movimentação por parte do Governo Federal, foi publicado o Decreto 12.499/2025, que reformulou as medidas de aumento do IOF anunciadas no final de maio, tendo em vista as numerosas críticas de diversos setores econômicos aos aumentos. Além do decreto, foi publicada a Medida Provisória nº 1.303/2025, com o objetivo de apresentar um pacote adicional de medidas arrecadatórias.
Destacamos as principais alterações promovidas pelas novas normas, em comparação às mudanças anteriores no IOF:
- Decreto nº 12.499/2025
- Mudança nas alíquotas do IOF-Crédito: a alíquota fixa do IOF-Crédito, que é acrescida à cobrança diária, foi unificada em 0,38% tanto para pessoas físicas quanto jurídicas. Na versão anterior, havia uma alíquota diferenciada (0,95% para pessoas jurídicas e 0,38% para pessoas físicas e MEI). Já a alíquota diária teve seu aumento confirmado em 0,0082% para pessoas físicas e jurídicas (antes das mudanças, era de 0,0041% para pessoas jurídicas).
- Tributação do IOF nas Operações de “Forfait” (Risco Sacado): a nova legislação confirmou que as operações de antecipação de pagamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”), bastante comuns no varejo, serão tratadas como operação de crédito. Essas operações ficam isentas da alíquota fixa de 0,38%, mantendo-se a incidência diária de 0,0082%.
- Alíquota zero do IOF-Câmbio para retorno de investimentos estrangeiros em participações societárias no Brasil. A medida reforça a segurança jurídica para operações de desinvestimento e visa atrair e preservar capital estrangeiro no país.
- Manutenção da nova alíquota geral do IOF-Câmbio para saídas de capital: o decreto manteve a alíquota de 3,5% para a maioria das operações de remessa de recursos ao exterior, inclusive aquisição de moeda estrangeira, remessa de pagamento por serviços importados, royalties e outros. Foi confirmada a alíquota de 1,1% para remessa de recursos para investimentos no exterior, que antes era de 0,38%.
- IOF-Seguros sobre aportes em VGBL: no primeiro Decreto, as operações seriam sujeitas ao IOF em caso de aporte mensal por pessoa física superior a R$ 50.000,00. Esse limite foi mantido, mas em base anual – será de R$ 600.000,00, ainda que entre seguradoras distintas, a partir de 1º de janeiro de 2026. Esse limite será de R$ 300.000,00 entre 11.06.2025 (data de publicação do novo decreto) e 31.12.2025 para aportes em uma mesma seguradora. Se os limites não forem respeitados, será aplicável uma tributação de 5%.
- Nova cobrança do IOF sobre FIDC: Foi instituída a cobrança do imposto à alíquota de 0,38% sobre o valor da aquisição primária de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), inclusive quando adquiridas por instituições financeiras. Exceções: aquisições de cotas no mercado secundário e subscrições realizadas até a data de corte (13/06/2025).
Lembramos que o Decreto tem vigência imediata, assim como o anterior, uma vez que o IOF não precisa respeitar a anterioridade anual ou nonagesimal, apesar de ser discutível a aplicação desse princípio quando o imposto, normalmente “extrafiscal”, é usado com declarada finalidade arrecadatória.
- Medida Provisória nº 1.303/2025
A MP, publicada em edição extra do Diário Oficial da União, cria novas medidas arrecadatórias, como alternativa a parte dos aumentos do IOF. Abaixo, destacamos os principais pontos de atenção para empresas e investidores:
- Juros sobre Capital Próprio (JCP): a medida prevê o aumento da alíquota do Imposto de Renda sobre a distribuição de Juros sobre Capital Próprio (JCP), de 15% para 20%, afetando diretamente o planejamento tributário das empresas que utilizam essa forma de remuneração para sócios e acionistas.
- Restrições quanto à Compensação Tributária: com a MP, são consideradas “não-declaradas” (rejeitadas) as declarações de compensação feitas com documentos de arrecadação inexistentes, bem como aquelas que tenham por base créditos de PIS/COFINS não relacionados à atividade econômica do contribuinte. Na prática, esses casos deixam de ter a possibilidade de recurso com efeito suspensivo, podendo os débitos não compensados ser cobrados de imediato pela RFB.
- Nova alíquota única de IR de 17,5% sobre aplicações financeiras, como proposta de “harmonização tributária”
- Extinção da tabela regressiva (15% a 22,5%) para rendimentos de fundos, ações, títulos, derivativos e criptomoedas.
- Agora, todas essas aplicações passam a ser tributadas com alíquota fixa de 17,5%, impactando diretamente estratégias de investimento e alocação de caixa.
Vale destacar que criptoativos deixarão de contar com isenção em operações no Brasil de até R$ 35 mil.
Não haverá alteração na tributação sobre a caderneta de poupança, que continuará isenta.
- Aumento da CSLL para fintechs e instituições como casas de câmbio e sociedades de crédito imobiliário de 9% para 15%.
- Fim da isenção para títulos incentivados: passam a ser tributados à alíquota de 5% títulos privados como LCI, LCA, CRI, CRA e debêntures incentivadas. Os títulos adquiridos até 31/12/2025 seguem isentos, inclusive se vendidos no futuro. A justificativa do governo é que os títulos isentos distorcem o mercado e provocam aumento dos juros de outras aplicações.
- Apostas esportivas: a MP eleva a tributação sobre as “bets”, ao redefinir a repartição da receita líquida (GGR – Gross Gaming Revenue), isto é, a diferença entre o total apostado e os prêmios pagos e impostos incidentes. Pela nova regra, a tributação efetiva sobre as empresas de apostas sobe de 12% para 18% sobre o GGR.
Por fim, a MP amplia a possibilidade de compensação de ganhos e perdas para todas as operações no mercado financeiro, e não mais apenas para renda variável, como ocorre atualmente. Para operações de hedge no exterior, passam a valer as mesmas regras aplicáveis às transações realizadas em bolsa, inclusive para aquelas efetuadas no mercado de balcão. Além disso, será criado um regramento específico para operações de aluguel de ações, que passarão a ser tributadas com alíquota fixa de 17,5%.
A vigência da MP, se aprovada, se iniciará em 1º de janeiro de 2026 (exceto o aumento da CSLL para fintechs, que vale após 90 dias). Vale lembrar que a medida ainda deverá ser aprovada pelo Congresso, que deve oferecer resistência ao texto.
Diante do novo cenário, é importante destacar que ambas as normas resultam em um aumento da carga tributária sobre investimentos, distribuição de lucros, além de impacto nas compensações federais. Além disso, causam reflexos significativos nas operações de crédito e câmbio. Esses efeitos exigem atenção redobrada por parte das empresas, que precisarão revisar suas estratégias financeiras, reavaliando a estrutura de suas operações, além do acompanhamento legislativo. A MP pode ser modificada ou perder validade, a depende da tramitação no Congresso; e o Decreto pode também ser até rejeitado pelo Congresso. O ambiente político ditará os próximos movimentos.
Estamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.