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- 24/02/22

Bem de família – 3 Perguntas e respostas sobre a penhora de imóvel único comprado durante o processo judicial

1) Um único imóvel comprado pelo devedor no andamento de um processo de execução contra ele pode ser penhorado para pagamento das suas dívidas?
O imóvel que for adquirido no curso de uma ação de execução judicial não poderá ser executado se este for o único bem imóvel do devedor. Isso porque essa casa pode ser considerada bem de família, para fins de impenhorabilidade. Contudo,  é necessário que seja o único imóvel do devedor e que se tenha residência no local. Esse foi o entendimento recente da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) — REsp nº 1792265 / SP —ao proibir a penhora do único imóvel de devedores, nessas condições.

 2) Mas afinal, o que é bem de família?
Provavelmente você já ouviu falar sobre o imóvel que não pode, em regra, ser penhorado, o chamado bem de família. Mas o que isso significa?
O bem de família é um instituto que visa resguardar o imóvel que abriga a entidade familiar, previsto na Lei 8009/90, que institui e regulamenta a impenhorabilidade do bem de família. Portanto, para que o imóvel seja protegido, conforme dispõe o artigo 5o da mencionada Lei que define o que o bem de família é necessário que este seja utilizado como local permanente de habitação do casal ou unidade familiar.
É importante mencionar que o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas (Súmula 364 do STJ).

3) E quais os tipos de categorias dessa proteção?
O bem de família pode ser classificado de duas formas, convencional e legal. O bem de família convencional, também chamado de voluntário – previsto nos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil – é aquele cuja destinação decorre da vontade do seu instituidor, integrante da própria família, visando à proteção do patrimônio contra dívidas. Deve ser feito mediante escritura pública ou testamento, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido das pessoas que fazem a instituição.
Já o bem de família legal é aquela regulada pela lei 8009/1990, assim tais bens são considerados “de família” por lei e não por vontade das partes. O bem de família não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos que residem nela. A proteção ao bem de família decorrente da legislação é automática e não há a necessidade de nenhum ato por parte do proprietário do imóvel, como ocorre na convencional.
Por fim, um ponto importante é que a proteção dada pelo instituto do bem de família será ponderado pelo magistrado, de acordo com as circunstâncias de cada caso.