Informativo

- 20/08/25

Como reduzir a carga tributária sem violação da lei: A dedutibilidade da PLR de administradores

Em um ambiente empresarial cada vez mais competitivo e fiscalmente desafiador, buscar formas legítimas de reduzir a carga tributária tornou-se prioridade para empresas que desejam manter eficiência financeira sem infringir a legislação. Um exemplo claro de planejamento tributário responsável é o debate em torno da dedutibilidade da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga a administradores e dirigentes. 

PLR: Uma despesa real e planejada 

A PLR é uma forma de remuneração variável adotada para alinhar os interesses da alta gestão com os objetivos estratégicos da empresa. Não se trata de liberalidade, mas de uma despesa real, recorrente e planejada, geralmente prevista em regulamentos internos, acordos coletivos e metas de desempenho. 

Contudo, a Receita Federal nega sua dedutibilidade para fins de IRPJ, ainda que admita o desconto para a base de cálculo da CSLL. Essa assimetria gera aumento da carga tributária corporativa, uma vez que o valor da PLR pago a administradores, ainda que declarado e tributado na pessoa física, não pode ser abatido do lucro real da empresa. 

A Constituição desonera, o fisco reonera 

A Constituição Federal de 1988 tratou a PLR de forma especial: desvinculou-a da remuneração para efeitos trabalhistas e previdenciários (art. 7º, XI), com o objetivo de estimular sua adoção como forma de incentivo à produtividade. 

Negar a dedutibilidade da PLR de administradores contraria essa diretriz constitucional. É um entendimento que onera o setor produtivo, penalizando empresas que adotam práticas modernas de gestão e remuneração estratégica. 

Há espaço para contestação 

É verdade que decisões judiciais sobre o tema ainda são pontuais e, em parte, desfavoráveis. Mas não há consenso nos tribunais superiores. No STF, o tema ainda não foi enfrentado; no STJ, há apenas decisões de uma das turmas. Ademais, os argumentos constitucionais e sistêmicos, como o tratamento fiscal mais benéfico dado à PLR de empregados, não foram integralmente analisados. 

É possível, portanto, defender que a restrição imposta pelo Regulamento do Imposto de Renda (art. 368 e art. 315 do RIR/2018) esteja superada, à luz da evolução do modelo empresarial e da própria Constituição. 

Por onde começar? 

A estratégia jurídica começa com a correta definição do conceito de administrador ou dirigente. A dedução é questionada especificamente quando destinada a quem detém poder decisório na formulação de políticas da empresa, ou seja, os verdadeiros dirigentes. Gerentes operacionais ou diretores sem autonomia estratégica, ainda que possuam título gerencial, não se enquadram nesse perfil e devem ser tratados como empregados, inclusive para fins fiscais. 

Essa análise é ainda mais relevante em empresas multinacionais, em que os administradores exercem função de ponte entre a matriz e a subsidiária local, com papéis estratégicos e operacionais claramente delimitados. 

Revisão fiscal ou ação judicial 

Diante desse cenário, empresas que pretendem deduzir a PLR de administradores de forma segura devem buscar respaldo jurídico prévio. 

Recomenda-se: 

  • A consulta jurídica especializada sobre o enquadramento dos cargos envolvidos; 
  • A análise das normas internas e instrumentos de PLR; 
  • O ajuizamento de Mandado de Segurança (MS) ou medida judicial própria, visando garantir o direito à dedução, evitando autuações futuras. 

A redução da carga tributária com base na dedutibilidade da PLR de administradores é uma alternativa viável, coerente com os princípios constitucionais e a realidade empresarial atual. Mais do que uma economia fiscal, trata-se da afirmação de uma política de remuneração transparente, planejada e juridicamente defensável. 

Planejar com responsabilidade é cumprir a lei — e fazer dela um instrumento de eficiência.