Comunicados

- 17/06/20

Confira as novidades da área trabalhista sobre a MP 936/2020, que trata da suspensão do contrato de trabalho e redução de salário e de jornada durante a pandemia, e a decisão do STF sobre a terceirização de atividades-fim

Aprovação da MP 936/2020 pelo Senado

O plenário do Senado aprovou ontem à noite (16.06.2020), por unanimidade, a Medida Provisória 936 (“MP 936”), que trata da suspensão do contrato de trabalho e redução de salário e de jornada durante a pandemia. Agora, a MP 936 segue para sanção do presidente Jair Bolsonaro.

Apesar das diversas modificações feitas pela Câmara dos Deputados, o texto original da MP 936 acabou sendo aprovado com poucas alterações pelo Senado. Uma das novidades é a inclusão da possibilidade de prorrogação dos prazos máximos dos acordos de redução salarial e de suspensão – que atualmente é de 90 e 60 dias, respectivamente – através de simples decreto do Executivo.

Em breve, traremos mais detalhes sobre as demais alterações feitas na MP 936 pelo Congresso Nacional, bem como um resumo consolidado do texto final da medida.

Supremo Tribunal Federal reafirma seu entendimento sobre terceirização de atividades-fim

Ontem também foi divulgado o resultado do julgamento das ações que discutiam a validade da chamada Lei de Terceirização (nº 13.429/2017) perante o Supremo Tribunal Federal (“STF”).

Por 7 votos a 4, o pleno do STF declarou a constitucionalidade da Lei nº 13.429/2017, que passou a permitir expressamente a terceirização das atividades-fim das empresas. Antes de 2017, a terceirização era regulada somente pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), que autorizava a terceirização apenas das atividades-meio das empresas.

Essa decisão reafirma o entendimento anterior do STF, que já havia analisado, em agosto de 2018, a questão da terceirização da atividade-fim. Naquele julgamento, que teve repercussão geral reconhecida, o STF também declarou a constitucionalidade da terceirização de atividades-fim.

Com base nesse julgamento, encerra-se qualquer dúvida que ainda poderia subsistir sobre a constitucionalidade da Lei de Terceirização, trazendo segurança jurídica para as empresas nesse sentido.