Insight Legal

- 10/02/22

Defensivos Agrícolas – 4 Perguntas e Respostas sobre os novos prazos para concessão de registro para defensivos agrícolas/agrotóxicos

1) Em que medida o Decreto n° 10.833/2021 alterou os prazos previstos no processo de concessão de registro de defensivos agrícolas? 
O texto anterior do art. 15, do Decreto n° 4.074/02 determinava que o prazo para apreciação e decisão acerca do registro não deveria exceder 120 dias – contados do respectivo protocolo. Tradicionalmente, este prazo não era respeitado pelas autoridades competentes.
Contudo, o Decreto n° 10.833/2021 estabeleceu que a decisão final acerca dos pleitos de registro defensivos agrícolas (produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins) considerarão os critérios de complexidade técnica e as priorizações estabelecidas pelos órgãos federais competentes.

2) O novo Decreto estipulou algum critério de diferenciação para registros considerados urgentes?
Sim. O §1º da nova redação do art. 15 prevê o enquadramento do pleito submetido à avaliação em duas categorias de precedência: prioritária ou ordinária – sendo a primeira submetida em caráter urgente, com a tramitação de seus processos priorizada nos órgãos federais de agricultura, saúde e de meio ambiente.

3) Quais os novos prazos estipulados para conclusão de registros prioritários?

4) Quais os novos prazos estipulados para conclusão de registros ordinários?