Comunicados

- 05/08/20

É inconstitucional cobrar contribuição previdenciária sobre salário-maternidade

No último dia 04 de agosto (terça-feira), o plenário do Supremo Tribunal Federal – STF concluiu o julgamento do RE 576.967 que discutia se o salário-maternidade deveria, ou não, ser incluído na base de cálculo da contribuição previdenciária.

Em decisão que ainda deverá ser formalizada e terá repercussão sobre todos os contribuintes, 7 dos 11 Ministros da Corte definiram que a verba não possui caráter remuneratório, pois não constitui uma contraprestação pelo trabalho da empregada e nem é paga com habitualidade. Logo, deve ser afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.

O Relator do caso, Min. Luis Roberto Barroso, ainda asseverou que a não tributação do salário-maternidade atinge fins sociais: “privilegia a isonomia, a proteção da maternidade e da família, e a diminuição de discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho.

A decisão é relevante pois cria novo cenário sobre o tema e certamente provocará mudanças benéficas aos contribuintes. Até então, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ de que a verba em questão possuía natureza salarial vinha sendo replicado pelas instâncias inferiores da Justiça Federal que, nesse sentido, negavam liminares e julgavam improcedentes os pedidos de exclusão do salário-maternidade da base de cálculo da contribuição previdenciária.