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- 13/05/22

Entreposto Aduaneiro

O Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro permite, na importação e na exportação, o armazenamento de mercadorias, em recintos alfandegados, de uso público ou privado, sob controle fiscal.

Na importação, permite a armazenagem de mercadoria em local alfandegado com suspensão do pagamento dos impostos incidentes.

E na exportação, permite a armazenagem de mercadoria em local alfandegado:

  1. com suspensão do pagamento dos impostos, na modalidade de regime comum; e
  2. com direito à utilização dos benefícios fiscais relativos à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior, na modalidade de regime extraordinário.

A suspensão do pagamento dos impostos, decorrente da aplicação do regime de entreposto aduaneiro, dispensa a formalização de termo de responsabilidade e a prestação de garantia.

A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação pelo prazo de um ano, contado da data do desembaraço aduaneiro de admissão. Na exportação, esse prazo será de um ano, na modalidade de regime comum, e de noventa dias, na modalidade de regime extraordinário.

Além do Regulamento Aduaneiro, a legislação base do Entreposto Aduaneiro é a Instrução Normativa SRF 241/02, e alterações.

Poderão ser permissionárias do regime as empresas de armazéns gerais; as empresas comerciais exportadoras que trata o Decreto-Lei 1248/72 (trading companies), e as empresas nacionais prestadoras de serviços de transporte internacional de carga.

As mercadorias que podem ser admitidas no regime são relacionadas pelo Ministério da Economia e poderão ser submetidas às seguintes operações, nos termos e condições da legislação:

  • Exposição, demonstração e teste de funcionamento;
  • Industrialização;
  • Manutenção ou reparo.

É beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação o consignatário da mercadoria a ser entrepostada, pessoa jurídica estabelecida no País.

São beneficiários do regime de entreposto aduaneiro na exportação:

I – na modalidade de regime comum, a pessoa jurídica que depositar, em recinto credenciado, mercadoria destinada ao mercado externo; e

II – na modalidade de regime extraordinário, a empresa comercial exportadora.

A extinção do regime quanto às mercadorias admitidas apenas para armazenamento se dará com o despacho aduaneiro para:

I – consumo;

II – admissão em outro regime aduaneiro especial ou atípico;

III – reexportação;

IV – exportação,

V – entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que o chefe da unidade da RFB jurisdicionante concorde em recebê-las.

O Entreposto Aduaneiro fornece vantagens ao planejamento financeiro e logístico, com os seguintes serviços:

. Nacionalização em lotes menores;

. No momento da admissão no entreposto Aduaneiro, os impostos são suspensos, sendo os mesmos só cobrados após a nacionalização do entreposto;

. Maior controle da taxa do dólar no momento da nacionalização;

. Otimização dos custos de frete ao se poder importar em maior quantidade;

. Gestão do fluxo de caixa.

Com o regime, o importador pode manter estoques de produtos importados aos clientes, ainda que não nacionalizados. As mercadorias são entregues com mais rapidez e conforme o resultado das vendas.