Comunicados

- 25/03/20

Estado de São Paulo institui possibilidade de utilização de crédito acumulado de ICMS para compensação com o ICMS devido na importação de mercadorias ou bens do exterior

A publicação da Portaria CAT 24/2020 de 10/03/2020 do Estado de São Paulo trouxe novas regras relativas ao ICMS devido na importação de mercadorias ou bens do exterior. Além de revogar a Portaria CAT 59/2001, institui novas possibilidades na utilização do crédito de ICMS.

Dentre elas, admite a compensação total ou parcial do ICMS devido na importação com o crédito acumulado de ICMS legitimamente apropriado por qualquer estabelecimento de empresa situada em São Paulo, desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro das mercadorias tenha ocorrido em território paulista.

O conceito de crédito legitimamente apropriado aqui utilizado restringe-se às hipóteses previstas no art. 71 do RICMS/SP, ou seja, o decorrente de:

  • aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado e prestado;
  • operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito;
  • operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou diferimento;

Ressalte-se que, em se tratando de saída interestadual, a constituição do crédito acumulado somente será admitida quando, cumulativamente, a mercadoria: for fisicamente remetida para o Estado de destino e não regresse, ainda que simbolicamente, ao Estado de São Paulo.