Informativo

- 04/05/23

Exclusão do ICMS do crédito de PIS/COFINS já produz efeitos desde 01.05.2023

Após a finalização de julgamento do RE nº 574.706 (Tema 69) pelo Supremo Tribunal Federal, restou pacificado que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, o que inclusive já consta na IN RFB nº 2121 de dezembro de 2022, gerando impacto negativo na arrecadação da União.

Diante disso, uma das medidas do novo governo foi a edição da Medida Provisória (MP) nº 1159/2023, publicada no dia 12.1.2023, que altera as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 para excluir o ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição de bens e serviços do cálculo do crédito dessas contribuições sociais, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.

Vale destacar que a MP está em seu período de análise para conversão em lei, que deve ocorrer em sessenta dias, prorrogáveis por igual período, a partir da data de sua publicação. Caso não ocorra no período indicado, a regra sobre creditamento não entraria em vigor. Diante da possibilidade iminente desta MP caducar, a previsão foi incluída por emenda no texto da MP nº 1.147/2022, que já está em fase final de votação na Câmara dos Deputados.

A RFB ainda não detalhou a forma como se dará a exclusão, o que se esperar vir em forma de alteração da IN nº 2121/2022 que, até o momento, ainda possui expressamente a inclusão do ICMS no cálculo do crédito (art. 171, II).

Deste modo, ainda há dúvidas acerca do tema, como qual o valor do crédito a ser excluído: muito embora a decisão do STF tenha sido clara na exclusão do ICMS destacado na NF para fins de definição da base de cálculo das contribuições, ainda não há definição expressa na legislação sobre qual o ICMS a ser deduzido para fins de cálculo do crédito. O mais provável, contudo, é que seja seguida a mesma lógica, inclusive por assim constar do parecer da comissão mista referente à MP 1.147/2022. Fica a questão, ainda, em relação ao diferencial de alíquotas que não está expressamente na nota.

Além disso há argumentos jurídicos para questionar a constitucionalidade desta exclusão, o que recomendamos seja melhor avaliado após a previsão ser definitivamente incluída na legislação.

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