Informativo
- 26/01/26Fim da multa de 1% por erro de classificação fiscal – novas perspectivas
Informamos que a Lei Complementar nº 227/2026, segundo marco legal da Reforma Tributária, promoveu mudança significativa no regime das penalidades aduaneiras: houve revogação da multa de 1% do valor aduaneiro nas hipóteses de erro de classificação fiscal (NCM) ou de unidade de medida estatística (art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001).
Trata-se de mudança relevante com impacto direto sobre os autos de infração e o contencioso aduaneiro. Isso porque nos casos de revogação de penalidade se aplica, em regra, o princípio da retroatividade da norma mais benéfica, de modo que autos de infração ainda não definitivamente julgados podem ser alcançados pela nova disciplina normativa, com o afastamento da exigibilidade da multa quando fundada no dispositivo legal revogado.
Destacamos que a matéria ainda não se encontra integralmente esclarecida no âmbito da Receita Federal, o que pode ensejar questionamentos quanto à aplicação da retroatividade no caso específico de multas aduaneiras. Nesse contexto, a aplicação do novo regime jurídico aos casos em curso não se dá de forma automática, dependendo da análise concreta de cada caso.
Além disso, a revogação não afasta outras obrigações e penalidades previstas na legislação vigente, permanecendo a obrigação de correta classificação fiscal das mercadorias, bem como a a aplicação de penalidades nos casos de dolo, fraude, simulação ou má-fé.
Diante desse cenário, entendemos que a mudança legislativa possui impacto direto sobre o contencioso fiscal. Assim, recomendamos a reavaliação estratégica e a adoção de medidas processuais que reconheçam a inaplicabilidade da multa nos casos que envolvam a aplicação da multa ora revogada, de modo a reduzir riscos.
Ficamos à disposição para apoiar na avaliação dos casos concretos e na definição das medidas cabíveis.