Informativo

- 12/01/26

Habilitação de empresas com benefícios onerosos de ICMS para acesso ao Fundo de Compensação na transição da Reforma Tributária

As empresas titulares de benefícios onerosos de ICMS já podem se habilitar junto à Receita Federal para viabilizar a compensação financeira que será disponibilizada durante o período de transição da Reforma Tributária. A Portaria RFB nº 635/2025 disciplina os procedimentos para a habilitação e representa etapa essencial para o acesso, a partir de 2029, aos recursos do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS (“FCBF”). 

A Portaria estabelece critérios, prazos e condicionantes que serão essenciais à preservação de direitos econômicos das empresas que usufruem incentivos de ICMS, uma vez que esses benefícios serão reduzidos gradualmente entre 2029 e 2032, quando serão extintos. 

Extinção gradual dos benefícios onerosos de ICMS x compensação financeira 

A Portaria considera como onerosos aqueles benefícios concedidos por prazo certo e condicionados a contrapartidas por parte do contribuinte, como geração de empregos, investimentos produtivos, limitação de preços ou aplicação de recursos em pesquisa, desenvolvimento e inovação. 

Como decorrência da substituição progressiva do ICMS pelo IBS, esses benefícios serão reduzidos gradualmente, de modo que deixarão de ser usufruídos integralmente por seus titulares durante a transição. Para mitigar esse impacto, foi criado o FCBF, destinado a compensar economicamente os titulares que comprovarem a redução do nível de seus incentivos. 

Apenas os contribuintes previamente habilitados poderão, a partir de 2029, requerer os valores correspondentes à repercussão econômica efetivamente suportada. 

Procedimentos e prazos para habilitação 

A partir de 2026, inicia-se fase estratégica do regime de transição, voltada à verificação de elegibilidade dos contribuintes e dos programas estaduais de concessão de benefícios. Para isso, A Portaria RFB nº 635/2025 delimita as seguintes condições para os contribuintes interessados: 

  • Período de solicitação de Habilitação: de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028.
  • Procedimento: requerimento eletrônico, por meio do e-CAC.
  • Abrangência: deverá ser apresentado um pedido de habilitação para cada espécie de benefício fiscal usufruído.

A habilitação está condicionada ao atendimento cumulativo de diversos requisitos. Em especial, é fundamental que: 

  • O benefício tenha sido regularmente instituído até 31 de maio de 2023, ou tenha sido objeto de migração válida nos termos da Lei Complementar nº 214/2025;
  • O ato concessivo preveja prazo de vigência que alcance, total ou parcialmente, o período entre 2029 e 2032;
  • As contrapartidas exigidas estejam sendo cumpridas tempestivamente pelo titular.

Como se nota, há um importante trabalho de levantamento de documentos que demonstrem o cumprimento dos incentivos – ainda que tal comprovação já tenha sido feita no nível estadual quando necessário. É recomendável que as empresas interessadas antecipem a organização da documentação, com foco na validação dos atos concessivos, no cumprimento das contrapartidas e na preparação das memórias de cálculo da repercussão econômica. 

Por fim, cada benefício deve estar devidamente registrado e depositado no âmbito do CONFAZ, quando aplicável; e o contribuinte deve manter regularidade fiscal e cadastral perante a Fazenda Nacional. Como contrapartida, a Receita Federal realizará exame dos programas de incentivos para verificar sua aptidão à compensação. 

Permanecemos à disposição para orientações, esclarecimento de dúvidas e suporte no processo junto à Receita Federal.