Publicações

- 16/04/25

Imunidade do ISS na exportação de serviços: O desafio da interpretação do “resultado do serviço”

A imunidade do ISS na exportação de serviços é um importante mecanismo de incentivo à inserção internacional de empresas brasileiras. Prevista no artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 116/2003 (LC 116/03), essa imunidade objetiva evitar a tributação de operações que geram divisas para o país. No entanto, sua aplicação prática enfrenta um obstáculo relevante: a exigência de que o “resultado do serviço” não se verifique no Brasil. 

A expressão, presente na parte final do inciso I do artigo 2º da LC 116/03, é fonte de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais. Em resumo, duas principais interpretações disputam espaço: 

  1. “Resultado-consumação”: nesta leitura, considera-se o serviço exportado e, portanto, imune ao ISS, sempre que a atividade seja prestada diretamente a um tomador estrangeiro, independentemente de onde os efeitos práticos do serviço se façam sentir. Bastaria, assim, que a prestação ocorresse por solicitação de contratante situado no exterior. 
  2. “Resultado-utilidade”: esta corrente, que tem prevalecido nas decisões judiciais e na orientação de parte significativa da doutrina, entende que o serviço apenas será considerado exportado — e, portanto, imune — se a utilidade ou benefício econômico decorrente da prestação for verificado fora do território nacional. Ou seja, o simples fato de o contratante ser estrangeiro não afasta, por si só, a incidência do ISS, caso os efeitos do serviço se façam sentir no Brasil. 

Essa segunda interpretação está alinhada com o entendimento de que a imunidade deve ser aplicada apenas a situações em que a riqueza gerada pela atividade econômica extrapola as fronteiras nacionais. Em outras palavras, o foco está na destinação do serviço, e não apenas na localização do contratante ou no local de sua execução. 

A adoção dessa leitura mais restritiva, contudo, traz desafios significativos à segurança jurídica dos contribuintes, que muitas vezes se deparam com cenários de difícil classificação. Serviços como consultorias, assessorias, pesquisas de mercado ou desenvolvimento de projetos para empresas estrangeiras com operações no Brasil, por exemplo, frequentemente geram dúvidas quanto ao local de fruição do resultado. 

Diante disso, cresce a importância de uma análise cuidadosa da cadeia de valor e da destinação econômica do serviço contratado. Para garantir o correto enquadramento da operação e afastar riscos de autuação, é recomendável que os prestadores de serviço documentem de forma robusta a destinação final do serviço prestado, inclusive com cláusulas contratuais claras e elementos probatórios que evidenciem a fruição do resultado no exterior. 

Quer se aprofundar no tema? Baixe o material complementar exclusivo: https://tributanaotributa.com.br/o-regime-geral-da-tributacao-das-exportacoes/#:~:text=Carga%20de%20Profundidade