Comunicados

- 03/06/22

Marco Regulatório Trabalhista Infralegal reforça validade da terceirização da atividade-fim

Neste post, tratamos sobre os impactos trazidos pelo Marco Regulatório Trabalhista Infralegal (Decreto nº 10.854/2021) à terceirização dos serviços.

Além de conceituar o que configura prestação de serviços a terceiros, o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal reforçou a validade da terceirização da atividade-fim, tratou dos requisitos para reconhecimento do vínculo de emprego do terceirizado com a empresa contratante, da responsabilidade subsidiária da contratante e da caracterização de grupo econômico.

  1. Validade da terceirização da atividade-fim

De acordo com o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, configura prestação de serviços a terceiros “a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive a atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução”.

Isso significa dizer que a prestação de serviços a terceiros, também conhecida como terceirização, pode ser realizada tanto com relação às atividades-meio como com relação às atividades-fim ou principais da contratante.

Apenas para esclarecer, atividades-fim são aquelas que compreendem as atividades principais de uma empresa, conforme o ramo de atividades expresso em seu contrato social. Como exemplo, citamos as atividades de montagem de automóveis de uma indústria automobilística.

Por outro lado, as atividades-meio são aquelas que não se relacionam diretamente com a atividade-fim da empresa, como exemplo, as atividades de limpeza de uma indústria automobilística.

O Marco Regulatório Trabalhista Infralegal apenas reafirmou o texto do art. 4º-A da Lei 6.019/1974 (que regula a terceirização), conforme modificações feitas na Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”) pela Reforma Trabalhista (Lei 13.429/2017), com o objetivo de reforçar a validade da terceirização da atividade-fim da empresa – questão que era bastante controversa antes da Reforma Trabalhista.

  1. Requisitos para configuração de vínculo empregatício

O Marco Regulatório Trabalhista Infralegal estabeleceu que o reconhecimento do vínculo empregatício entre o terceirizado e a empresa contratante deve ser precedido da caracterização individualizada dos seguintes requisitos: não eventualidade, subordinação jurídica, onerosidade, pessoalidade, nos termos do que já previa os arts. 3º e 4º da CLT.

Sobre a caracterização da subordinação jurídica, o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal foi expresso de que esta deverá ser demonstrada no caso concreto, sendo necessária ainda a comprovação da submissão direta, habitual e reiterada do trabalhador aos poderes diretivo, regulamentar e disciplinar da contratante.

O Marco Regulatório Trabalhista Infralegal também deixou claro que não configura vínculo empregatício a relação trabalhista entre os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, independentemente do ramo de suas atividades, e a contratante, nos mesmos termos estabelecidos no art. 4º-A, § 2º, da Lei 6.019/1974.

  1. Responsabilidade subsidiária da contratante

Segundo o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, a empresa contratante será subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas do período em que ocorrer a prestação de serviços, nos mesmos termos estabelecidos no art. 5º-A, § 2º, da Lei 6.019/1974.

  1. Caracterização de grupo econômico

De acordo com o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, é vedada a caracterização de grupo econômico pela mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas que o integram, nos mesmos termos estabelecidos no art. 2º, § 3º, da CLT.

QUER SABER MAIS SOBRE O MARCO REGULATÓRIO TRABALHISTA INFRALEGAL?

Destacamos neste post os principais pontos abordados do Marco Regulatório Trabalhista Infralegal que podem ser relevantes para as empresas. Confira!

Este post não tem a finalidade de um aconselhamento legal sobre os assuntos aqui tratados e, portanto, não deve ser interpretado como tal.