Comunicados

- 13/08/19

Novo entendimento da Receita Federal acerca do IOF-câmbio sobre recursos de exportação

Foi publicada a SC COSIT 231 em 24/07/19 para alinhar a orientação da Receita à da Procuradoria da Fazenda (Parecer SEI 83/2019) de desonerar as receitas de exportação do IOF-câmbio, quando observados condições e prazos do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central (BACEN) para liquidação de contrato de câmbio.

Já não havia dúvida de que o tributo não incide quando os recursos de exportação são mantidos em moeda estrangeira fora do país. Mas até então, a Receita entendia que se, após essa manutenção, os recursos fossem internalizados no país, haveria incidência de IOF-câmbio à alíquota de 0,38%.

Com essa SC, a Receita passa a entender que essa situação se sujeita à alíquota zero, se observados os prazos estabelecidos pelo CMN e BACEN, nos moldes do entendimento da PGFN:

  • 750 dias entre a contratação do câmbio e a sua liquidação;
  • 360 dias entre a contratação e o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço; e
  • liquidação até o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação de serviço.

Os prazos são mais generosos, em caso de falência, recuperação judicial ou comprovação de incapacidade do exportador de embarcar a mercadoria ou prestar o serviço, por fatores alheios à sua vontade.