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- 09/06/22Publicado o Decreto nº 11.090, que altera o cálculo do Valor Aduaneiro (VA)
Foi publicado ontem, 8 de junho de 2022, o Decreto nº 11.090, que altera o cálculo do Valor Aduaneiro (VA), excluindo dele os gastos incorridos com a movimentação até o desembaraço aduaneiro e destacados do custo transporte da carga em território nacional, conhecido como capatazia, para fins de cálculo do Imposto de Importação (II).
A alteração se deu pela nova redação conferida ao inciso II do artigo 77 do Decreto nº 6.759/09, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a tributação de operações de comércio exterior, e teve por objetivo se adequar ao disposto no Acordo de Valoração Aduaneira da Organização Mundial do Comércio.
Com a nova redação, fica patente o conflito com a decisão proferida pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1014, que considerou a redação (anterior) da norma na fixação da seguinte tese: “Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.”
O CARF vinha aplicando o entendimento do STJ de inclusão das despesas com o serviço de capatazia na base de cálculo do II. Com a mudança no Decreto, a autoridade fiscal não tem mais respaldo para aplicar o entendimento antigo.
A alteração no cálculo do VA, que impacta no II, modifica também o cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS) e das Contribuições para o PIS e a COFINS, conforme determinam os artigos 47 do CTN, 239 e 240 do Decreto nº 6.759/09; 14, caput e p. único da LC nº 87/96; e 7º, I da Lei nº 10.865/04, respectivamente.
Portanto, a partir desta quarta-feira (8) entra em vigor a nova forma de cálculo do VA.
Para maiores esclarecimentos, nossa equipe está à disposição.