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- 26/11/25Rearp: Novas condições para atualização e regularização de bens
O governo federal publicou a Lei nº 15.265/2025, que institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), que oferece condições mais vantajosas aos contribuintes para a atualização voluntária do valor de bens, bem como a possibilidade de regularização de ativos não declarados ou declarados com omissões, tanto no Brasil quanto no exterior.
A lei trouxe também alguns dispositivos que haviam “caducado” junto com a MP 1.303, como a regulamentação de empréstimos de valores mobiliários e disposições orçamentárias.
Abaixo comentamos sobre os principais pontos quanto ao Rearp.
- Atualização do valor de bens móveis e imóveis
Podem participar do programa de atualização do valor de bens, por exemplo, os proprietários de imóveis, promitentes compradores ou titulares de direitos sobre imóveis; bem como proprietários de bens móveis sujeitos a registro público (veículos terrestres, aquáticos e aéreos) adquiridos por meios lícitos até 31.12.2024. Os bens em questão podem ter seu custo registrado atualizado para o valor de mercado.
O regime pode ser interessante para contribuintes que não tenham intenção imediata de vender seus imóveis, reduzindo custos tributários no futuro.
A tributação definitiva sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição será:
- Para pessoas físicas: 4%.
- Para pessoas jurídicas: 4,8% de IRPJ + 3,2% de CSLL (8% ao todo).
A título de comparação, o ganho de capital na alienação de bens por pessoa física fica normalmente sujeito à alíquota de 15% (ou mais, se o ganho exceder R$ 5 milhões); para pessoas jurídicas, os ganhos são tributados juntamente com o resultado do período à alíquota de 34% (IRPJ e CSLL). Por outro lado, o Rearp não permite adotar nenhum fator de redução – na prática, será necessário avaliar caso a caso se é vantajoso.
O benefício de alíquota reduzida será mantido desde que:
- Imóveis que tiverem seus valores atualizados não sejam alienados por pelo menos cinco anos;
- No caso de bens móveis, o prazo é de dois anos, excetuadas transmissões por morte ou partilha decorrente de dissolução matrimonial.
Se os bens em questão forem alienados antes desses prazos, o Rearp perderá seus efeitos e será necessário recolher os tributos integralmente, com acréscimo de juros SELIC – sem gradação quanto ao tempo transcorrido, por exemplo.
- Regularização de ativos não declarados ou com omissões
O Rearp também contempla a regularização voluntária de bens e direitos de origem lícita, mantidos no Brasil ou exterior, que não foram corretamente declarados até 31 de dezembro de 2024, como depósitos bancários, participações societárias, criptoativos, imóveis e outros.
Sobre o valor não-declarado serão cobrados 15% de imposto de renda, mais multa de 100% sobre o imposto (ou seja, 30% sobre o valor dos bens).
Com nuances, o regime se assemelha a outros abertos no passado, como o RERCT e pode ser benéfico para contribuintes que falharam em declarar bens no passado.
- Adesão, Prazos e Restrições
O prazo para adesão vai até 19 de fevereiro de 2026. O pagamento dos tributos pode ser feito à vista ou em até 36 vezes, com parcela mínima de R$ 1.000, sujeita à taxa Selic. O contribuinte deverá apresentar declaração específica à Receita Federal para formalizar a adesão.
Algumas restrições se aplicam – o Rearp não está disponível para regularização de ativos não declarados, por exemplo, caso o contribuinte possua condenação criminal por crimes tributários. Por outro lado, para contribuintes sem condenação criminal ou com processo penal em curso, a quitação do imposto de renda e da multa enseja extinção da punibilidade.
Diante desse cenário, a Lei nº 15.265/2025 oferece condições possivelmente vantajosas aos contribuintes que aderirem ao Rearp, mas o efetivo benefício depende de uma avaliação individualizada de elementos como: a necessidade de regularização de ativos; perspectivas de venda futura dos bens que terão o valor atualizado; e impactos quanto ao ganho de capital.
Nosso time está à disposição para auxiliar na simulação das vantagens do regime e quanto aos detalhes que devem permear o processo decisório.