Informativo

- 09/02/26

Receita Federal flexibiliza regras sobre prêmios por desempenho e afasta incidência previdenciária

Informamos que a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 10/2026, trazendo um entendimento menos restritivo aos contribuintes sobre a não-incidência de contribuições previdenciárias sobre prêmios por desempenho de empregados. A nova manifestação revisa o entendimento anterior (SC COSIT 151/2019) e esclarece pontos cruciais sobre a formalização de políticas de premiação. 

Destacamos a seguir os principais pontos e seus efeitos práticos: 

O requisito da liberalidade 

A legislação exclui da base de cálculo das contribuições previdenciárias os prêmios pagos por liberalidade em razão de desempenho superior ao esperado. 

Historicamente, a Receita Federal (via SC COSIT nº 151/2019) condicionou essa isenção ao cumprimento cumulativo de quatro requisitos fundamentais: pagamento apenas a empregados (e não a contribuintes individuais), possibilidade de concessão em dinheiro, bens ou serviços, vinculação a desempenho superior ao esperado e concessão por liberalidade do empregador. 

A interpretação anterior atribuía caráter restritivo (e paradoxal) ao requisito da liberalidade, ao entender que a simples previsão do pagamento em regulamentos internos ou instrumentos similares descaracterizaria esse elemento. Tal entendimento foi objeto de diversas controvérsias. 

Com a nova interpretação, a Receita esclarece que a existência de regulamentos internos ou de parâmetros gerais para a concessão de prêmios não afasta, por si só, a liberalidade. Isso porque, a mera previsão do prêmio em regulamento interno não torna o pagamento automaticamente obrigatório. 

Em termos práticos, admite-se a organização de programas formais de premiação, com governança e critérios definidos, sem que isso, isoladamente, implique incidência previdenciária. 

O fator determinante é a ausência de negociação antecedente com os empregados, inclusive via acordo coletivo, mantendo-se assim a autonomia da empresa que opta por definir as condições do benefício. A empresa, portanto, ainda que exista a previsão de pagamento de prêmios em um instrumento formal, não pode se tornar obrigada a este pagamento em razão deste instrumento. 

Lembramos que o empregador deve ser capaz de demonstrar que a premiação está vinculada a desempenho superior ao ordinário – ou seja, deve definir quais são os níveis de desempenho esperados de seus empregados, o que indica a necessidade de haver algum grau de detalhamento das condições de premiação nos regulamentos da empresa, desde que não componham a negociação da remuneração de empregados, por exemplo; e haja discricionariedade da empresa quanto ao seu pagamento ou não. 

Demais critérios para exclusão da base de cálculo 

É importante observar que, embora o novo entendimento reduza o risco de autuações, a fiscalização poderá questionar programas de premiação que não atendam aos critérios cumulativos estabelecidos, destacados acima. 

Recomendamos que as empresas avaliem caso a caso os efeitos tributários e previdenciários dos pagamentos realizados, revisando seus regulamentos e políticas internas de premiação. 

Com essa estruturação, é possível afastar a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos, mitigando custos fiscais decorrentes de eventual questionamento pelos órgãos de fiscalização, o que pode representar eficiência tributária relevante. 

Ficamos à disposição para auxiliar nesse processo de estruturação e adequação dos programas de premiação.