Informativo
- 10/12/25Reforma Tributária do Consumo: Esclarecimentos sobre destaque de IBS, CBS e IS em 2026
Como é de conhecimento, está em fase de desenvolvimento e implementação o novo conjunto de obrigações acessórias vinculadas à emissão de documentos fiscais, e que estão relacionadas à Reforma Tributária do Consumo – RTC, a qual entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Essas novas obrigações acessórias estão alinhadas à LC 214/2025 e, até o momento, têm seu detalhamento conforme as Notas Técnicas dos documentos fiscais publicadas pela Receita Federal e pelo ENCAT. Mais recentemente, foi também divulgado o Comunicado Conjunto RFB/CG-IBS, que trouxe esclarecimentos importantes aos contribuintes.
Dado este contexto, ressaltamos a divulgação da Nota Técnica 2025.002 RTC v.1.33, que gerou grandes dúvidas entre os contribuintes quanto à obrigatoriedade de destacar IBS, CBS e IS (quando aplicável) nos documentos fiscais. E, desde já, esclarecemos que o preenchimento dos campos relativos aos novos tributos permanece obrigatório a partir de 2026! A novidade desta nota técnica foi a postergação da implementação da regra de validação que impediria a emissão dos documentos sem destaque, e apenas para a nota fiscal eletrônica – NF-e e NFC-e. A versão 1.34 da NT 2025.002 já foi divulgada, mas sem que este entendimento seja alterado.
Em outras palavras, as empresas que emitem NFe e NFCe deixam de ter um risco operacional, que as impediria de faturar caso as notas saíssem sem o destaque dos tributos a partir de 2026. Contudo, o risco fiscal de não fazer o destaque permanece, já que as obrigações acessórias são condição para manutenção da dispensa do recolhimento dos novos tributos. Portanto, mesmo sem bloqueio sistêmico, a ausência de destaque dos tributos não afasta a obrigação legal, podendo resultar em cobrança futura e aplicação de penalidades.
Abaixo, falamos um pouco sobre os principais pontos que os contribuintes devem observar em 2026, com destaque especial para o teor do Comunicado Conjunto RFB/CG-IBS.
1. Dispensa do recolhimento condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias
A LC 214/2025 estabelece que, em 2026, a dispensa do recolhimento permanece condicionada ao correto cumprimento das obrigações acessórias. O art. 348, §1º prevê que a dispensa somente é válida se todas as obrigações forem atendidas, enquanto o art. 60 e seu § 6º determinam que o documento fiscal deve ser eletrônico e conter integralmente as informações obrigatórias.
Dessa forma, o envio correto e tempestivo das informações sobre os novos tributos, conforme as notas técnicas, torna-se requisito essencial para a manutenção da dispensa do recolhimento. O descumprimento dessas exigências pode resultar na perda do benefício, na constituição do crédito tributário e na incidência de multa e juros, conforme estabelece a legislação vigente.
2. Documentos com destaque obrigatório de IBS/CBS a partir de 2026
O Comunicado esclarecer quis os documentos devem ter destaque obrigatório a partir do ano que vem:
– NF-e e NFC-e
– CT-e e CT-e OS
– NFS-e e NFS-e Via
– NFCom
– NF3e
– BP-e e BP-e TM
Há ainda leiautes já definidos, mas sem início de vigência: NF-ABI, NFAg e BP-e Aéreo. Outros leiautes, como NF-e Gás, seguem em construção e serão regulamentados oportunamente.
3. Obrigações relacionadas à NFS-e e à DPS – destaque para locação de bens móveis e imóveis
As NTs 004/2026 e 005 introduzem novos campos na DPS, incluindo CST, CClassTrib NBS, indOp (art. 11 da LC 214/2025) e campos específicos de IBS e CBS. Foi também confirmada a utilização da NFS-e para operações de locação de bens imóveis, embora ainda sem data definida para obrigatoriedade.
4. Penalidades
A falta de destaque do IBS/CBS pode resultar em autuação futura. A legislação vigente estabelece que:
- Documentos fiscais sem informações obrigatórias podem ser considerados inidôneos (art. 335).
- Débitos serão acrescidos de multa e juros (art. 25).
- Perda da dispensa implica recolhimento integral dos tributos.
Caso o PLP 108 seja aprovado com dispositivo que afaste expressamente a cobrança de multas e juros nessas situações, o contribuinte poderá ser dispensado desses encargos. Entretanto, até que haja aprovação, não há flexibilização aplicável.
Nos colocamos à disposição para prestar todo o suporte necessário.