Comunicados

- 04/09/19

RFB determina impossibilidade de restituição administrativa de créditos decorrentes de decisão judicial

Por meio da Solução de Consulta COSIT n.º 239/2019, a RFB confirmou seu entendimento de que os créditos do contribuinte reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado não podem ser objeto de pedido de restituição administrativa, sendo possível tão somente a sua utilização por meio de compensações, sob pena de afronta a ordem de pagamento de precatórios estabelecida no artigo 100 da Constituição Federal.

Ainda por meio da solução de consulta, esclareceu que o prazo para o aproveitamento dos créditos decorrentes de decisão judicial é de 5 anos contados a partir do trânsito em julgado da ação, ficando o referido prazo suspenso no período compreendido entre o protocolo do requerimento de habilitação de crédito decorrente de ação judicial, requisito obrigatório estabelecido na Instrução Normativa 1.717/2017 para que o contribuinte possa utilizar os créditos mediante compensação administrativa, e a ciência do seu deferimento.

Por fim, esclareceu que nos casos em que o contribuinte, após transcorridos os 5 anos do trânsito em julgado, não tenha conseguido utilizar todo o crédito reconhecido judicialmente e não tenha débitos passíveis de compensação, não poderá fazer jus ao disposto nos artigo 68 e 69 da IN 1.717/2017 e pleitear o saldo remanescente por meio de pedido de restituição.