Comunicados
- 05/08/22Senado aprova MP 1.108/2022 que altera regras sobre teletrabalho e auxílio-alimentação
No dia 03.08.2022, a Medida Provisória nº 1.108, de 25.03.2022 (“MP 1.108/2022”), que trouxe importantes alterações na CLT sobre teletrabalho e auxílio-alimentação, foi aprovada e convertida em lei, pelo Senado Federal. O texto agora segue para sanção presidencial e ainda poderá ter trechos vetados.
Confira abaixo os principais pontos sobre teletrabalho e auxílio-alimentação alterados pela MP 1.108/2022:
1. TELETRABALHO
a) Teletrabalho x Home office
Antes da MP 1.108/2022, o teletrabalho era considerado quando as atividades do empregado fossem preponderantemente realizadas fora da empresa, através da utilização de recursos telemáticos. Assim, os requisitos legais do teletrabalho somente eram aplicados aos empregados que trabalhavam fora da empresa por período superior a 50% de sua jornada semanal de trabalho.
Após a MP 1.108/2022, passou a ser considerado teletrabalho a prestação de serviços fora das dependências da empresa, independentemente se de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias da informação e de comunicação.
Na prática, a MP 1.108/2022 equiparou o trabalho híbrido ao teletrabalho. Isso quer dizer que, para que sejam aplicados os requisitos legais do teletrabalho, não é mais relevante a proporção da jornada semanal de trabalho realizada fora das dependências da empresa. Se o empregado trabalha somente um dia por semana em casa, por exemplo, já seria aplicável as regras do teletrabalho.
- Recomendamos que as empresas revisem suas políticas internas sobre home office/teletrabalho, a fim de se adequarem à legislação.
- Recomendamos, também, a elaboração de aditivo ao contrato de trabalho em relação aos empregados que estejam trabalhando na modalidade híbrida por menos de 50% da jornada de trabalho semanal, caso já não tenham cláusulas específicas sobre essa questão em seu contrato de trabalho.
b) Controle de jornada do empregado em teletrabalho
O art. 62, III, da CLT, estabelecia que os empregados em teletrabalho estavam excluídos do controle de jornada. Entretanto, havia divergência na doutrina e na jurisprudência trabalhista quanto à validade dessa regra.
Com a MP 1.108/2022, ficou estabelecido que não terão direito ao controle de jornada apenas os empregados em teletrabalho que forem contratados por produção ou por tarefa.
- Recomendamos que as empresas façam o controle de jornada dos empregados em teletrabalho que não trabalhem por produção ou por tarefa.
c) Lei aplicável e enquadramento sindical
Aos empregados em teletrabalho, independentemente de onde eles estejam efetivamente trabalhando, aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas ao estabelecimento em que estiverem vinculados contratualmente.
d) Teletrabalho prestado no exterior
Aplica-se a legislação brasileira ao contrato de trabalho de empregado admitido no Brasil e que optar, voluntariamente, pela realização de teletrabalho no exterior, exceto se o contrário for estipulado entre as partes.
Com esta alteração, a MP 1.108/2022 visou afastar o risco de caracterização de transferência temporária do teletrabalhador para o exterior (a qual seria aplicada a Lei 7.064/82). Entretanto, sua validade é controversa e sua aplicabilidade deve ser analisada caso a caso.
e) Despesas resultantes do retorno ao teletrabalho
A empresa não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho fora da localidade prevista no contrato, exceto se o contrário for estipulado entre as partes.
f) Estagiários e Aprendizes
Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes.
g) Prioridade para o teletrabalho
Empregados com deficiência e/ou que tenham filhos com até 4 anos de idade, deverão ter preferência na alocação em vagas que possam ser realizadas por meio do teletrabalho.
2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
a) Pagamento exclusivo de refeições e alimentos
A MP 1.108/2022 estabelece que o auxílio-alimentação deve ser utilizado exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes ou de alimentos em estabelecimentos comerciais.
Essa regra visa impedir que o auxílio-alimentação, que tem tratamento tributário diferenciado, tenha sua finalidade desvirtuada e seja destinado à aquisição de produtos não relacionados à alimentação ou de serviços.
- As empresas devem ter cautela na contratação de cartões de benefícios flexíveis, especialmente àquelas que permitem que o valor de auxílio-alimentação seja utilizado para aquisição de outras categorias de benefícios, como mobilidade, serviços de streaming, farmácia, academia, etc.
- Nesses casos, recomendamos a interrupção da possibilidade de conversão do auxílio-alimentação em outros tipos de benefícios.
b) Proibição de descontos
A MP 1.108/2022 proíbe as empresas de exigir ou receber descontos de fornecedoras quando da contratação de auxílio-alimentação.
Um exemplo dessa prática ocorre quando uma empresa contrata R$ 10 mil em auxílio-refeição para seus empregados, mas paga à fornecedora apenas R$ 9 mil. A fornecedora, por sua vez, para reaver a diferença do abatimento concedido à empresa, cobra taxas mais altas dos restaurantes e supermercados, o que acaba por encarecer o custo de alimentação para o trabalhador.
- Recomendamos a revisão dos contratos com empresas fornecedoras de auxílio-alimentação para verificação da existência de cláusulas relacionadas ao desconto no valor contratado, a fim de que sejam adequadas à nova legislação.