Comunicados

- 13/06/22

STF decide que dispensa em massa deve ter participação do sindicato

No dia 08.06.2022, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu que é imprescindível a participação prévia do sindicato na dispensa em massa de empregados, o que não significa necessidade de autorização do sindicato ou de celebração de convenção ou acordo coletivo.

O julgamento tratou da dispensa de cerca de 4 mil empregados de uma empresa aérea. Na ação, o sindicato requereu a nulidade da dispensa em massa dos empregados, alegando que a empresa não negociou previamente com ele a dispensa.

O Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), por sua vez, decidiu que a dispensa em massa não foi abusiva, mas reconheceu a necessidade da negociação coletiva para esses casos dali em diante. A empresa, então, recorreu ao STF sob o argumento de não existir lei que obrigasse a negociação prévia com o sindicato em caso de dispensa coletiva.

Contudo, por maioria de votos, com o placar da votação em 7 a 3, o plenário do STF não deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE 999435) movido pela empresa. No seu voto, o ministro Marco Aurélio Mello, relator da ação, que hoje está aposentado, defendeu a tese de que não há necessidade de participação do sindicato. Entretanto, seu voto foi vencido, com a maioria dos ministros seguindo o voto divergente do ministro Edson Fachin.

A dispensa em massa de empregados deve ser analisada caso a caso. Isso porque não há consolidação do entendimento da jurisprudência trabalhista sobre qual seria o número mínimo de empregados demitidos para que seja caracterizada a dispensa em massa.

Assim, recomendamos que as empresas tenham cautela ao realizar dispensas em massa de empregados, especialmente com relação à análise da necessidade de participação do sindicato.