Insight Legal

- 15/10/21

4 perguntas e respostas sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por equiparação

1) Como o Código de Defesa do Consumidor define as figuras do consumidor e fornecedor?
A Lei 8.078/1990 (“CDC”), define em seus artigos 2° e 3° as figuras do consumidor e fornecedor, respectivamente como: “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

2) No que consiste a figura do “consumidor equiparado”? A figura do “consumidor equiparado” pode ser atribuída a pessoas jurídicas?
 O CDC permite a ampliação da figura do consumidor, a exemplo dos chamados consumidores por equiparação, ou bystanders – entendimento que se reforça em razão do art. 17, do CDC, que prevê a existência de  responsabilidade do fornecedor, em decorrência defeito e vício do produto e do serviço, perante todas as vítimas do evento, e não somente do consumidor direto.
Pessoas jurídicas podem, sim, ser equiparadas a consumidores, desde que adquiram ou utilizem o produto ou serviço como destinatários finais. Durante o julgamento do Recurso Especial 1.162.649, o Superior Tribunal de Justiça, explicou que a expressão “destinatário final” do artigo 2º, caput, do CDC deve ser interpretada para proteger o consumidor (seja ele pessoa física ou jurídica) diante de vulnerabilidade no mercado de consumo.

 3) Como o STJ vislumbra a aplicação generalizada do CDC aos contratos empresariais?   
No julgamento do REsp 1.195.642, compreendeu-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista” ao passo que deve ser adotada uma aplicação restritiva ao art. 2°, do CDC apenas ao destinatário final, qual seja o consumidor fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
Dessa forma, verifica-se que o STJ, ao aplicar a referida teoria finalista mitigada, adota uma posição conservadora e cautelosa em se tratando de contratos empresariais, visto que apenas reconhece e equipara pessoas jurídicas a consumidores durante a execução de contrato empresarial apenas quando se mostra patente a vulnerabilidade no caso concreto, ou o consumo final.

4) Existe respaldo jurisprudencial para evitar a aplicação generalizada do CDC aos contratos empresariais?  
Sim. Além de julgados emblemáticos e clássicos acerca do tema (por exemplo: STJ, REsp 1.112.796/PR) a Súmula n° 20 da I Jornada de Direito Comercial, estabelece que “não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços”. Ainda, a Súmula nº 28 estabelece que: “Em razão do profissionalismo com que os empresários devem exercer sua atividade, os contratos empresariais não podem ser anulados pelo vício da lesão fundada na inexperiência”.