Insight Legal

- 22/10/21

4 perguntas e respostas sobre a dissolução parcial da sociedade anônima fechada

1) Em uma sociedade anônima, é permitida a retirada imotivada de seus acionistas?
Diferente do que ocorre com a sociedade limitada, regulada pelo Código Civil, os acionistas das sociedades anônimas não dispõem de um amplo direito de retirada imotivado. Nesse cenário, o exercício do direito de recesso pelo acionista seria cabível apenas nas hipóteses expressamente previstos na Lei 6.404/1976 que, por sua vez, não permite a retirada imotivada com pagamento de haveres ao acionista. Essas hipóteses estão relacionadas, geralmente, a situações que podem causar prejuízos aos acionistas.

2) O que é a ação de dissolução parcial?
Trata-se de um processo judicial que permite ao sócio de um sociedade retirar-se da sociedade, inclusive de maneira imotivada, e/ou apurar judicialmente o valor da sua participação acionária para pagamento dos respectivos haveres. Tal ação foi concebida inicialmente para as sociedades contratuais (principalmente a sociedade limitada).

3) Há, na legislação pertinente, alguma hipótese que permita a dissolução parcial das sociedades anônimas?
A Lei 6.404/1976 prevê as hipóteses para dissolução total. O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, no capítulo em que regulou a ação de dissolução parcial de sociedade inseriu a possibilidade de ela ter por objeto “a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim” (artigo 599, § 2º). No entanto, a jurisprudência já vinha permitindo a dissolução parcial da sociedade anônima de capital fechado.

4) Em que circunstâncias a jurisprudência atualmente admite a dissolução parcial da sociedade anônima fechada?
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a possibilidade jurídica da dissolução parcial de sociedade anônima fechada em que prepondere o liame subjetivo entre os sócios, com fundamento na quebra da chamada affectio societatis. Este conceito, que expressa a intenção do acionista de constituir a sociedade e nela permanecer, geralmente é associado às sociedade limitadas, e não às anônimas. Contudo, ele pode estar presentes em determinadas sociedades anônimas de capital fechado. Assim, reconhecida a existência da affectio societatis como fator preponderante na constituição da sociedade anônima, o entendimento do STJ é de que tal circunstância deve ser levada em conta, admitindo-se, assim, a sua dissolução parcial em juízo, com a apuração de haveres em favor do acionista retirante.