Insight Legal

- 04/02/21

Assinaturas digitais e eletrônicas – Parte II

01 – Quais as definições de assinaturas eletrônicas (i) simples; (ii) avançada; e (iii) qualificada previstas na Lei n° 14.063/2020 (regulamentada pelo Decreto n° 10.543/2020)?

A Lei n° 14.063/2020 estabelece três subclassificações para o gênero das assinaturas eletrônicas:

(i) simples (permite identificar o seu signatário e que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico deste); (ii) avançada (gravada por certificados digitais não emitidos pela ICP-Brasil /por outro meio de comprovação da autoria, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento; e (iii) qualificada (gerada por certificado digital, segundo art. 10, § 1º, da MP nº. 2.200-2/2001.)

02– A que finalidade destina-se o uso das assinaturas eletrônica simples?

Se destina às interações com Ente Público de menor impacto que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo e que não ofereçam risco aos interesses do Ente Público. Exemplos: (i) Solicitação de agendamentos; e (ii) Participação em pesquisa pública ou requerimento de benefícios assistenciais, trabalhistas ou previdenciários.

03 – A que finalidade destina-se o uso das assinaturas eletrônicas avançadas?

Além de poder ser admitida nos casos em que cabíveis a simples, a assinatura eletrônica avançada deve ainda ser utilizada nas hipóteses de interação cuja natureza da relação jurídica exija maior garantia quanto à autoria do ato. Exemplos: (i) Registros perante as Juntas Comerciais; e (ii) Manifestação de vontade na celebração de contratos ou acordos.

04 – A que finalidade destina-se o uso das assinaturas eletrônicas qualificadas?

O uso é obrigatório nas hipóteses previstas no art. 5°, §2º, da Lei n° 14.063/2020. As demais hipóteses estão previstas no art. 8º, da Lei n° 14.063/2020, e no art. 4°, III, do Decreto n° 10.543/2020. Exemplos: (i) Emissões de notas fiscais eletrônicas, com exceção daquelas emitidas por pessoas físicas ou Microempreendedores Individuais; e (ii) Atas deliberativas de assembleias, de convenções e de reuniões das pessoas jurídicas de direito privado.