Insight Legal

- 24/09/20

5 perguntas e respostas sobre Cláusula de Arbitragem

01 – O que é, e no que consiste a arbitragem?

A arbitragem é um meio de solução de disputas, regulada por lei, na qual o julgamento do litígio é realizado por um terceiro imparcial, ou uma entidade privada, ambos escolhidos pelas partes, sem a participação do Poder Judiciário. Em princípio, a arbitragem apresenta trâmite menos formal e mais adaptado às peculiaridades da disputa, quando comparada a um processo judicial comum. As decisões finais na arbitragem costumam ser proferidas em menor tempo e, geralmente, não são recorríveis.

02 – Como é instituída a arbitragem? Posso submeter qualquer disputa à arbitragem?

A arbitragem é instituída por meio da chamada “convenção de arbitragem”, estabelecida a partir de uma cláusula compromissória — prevista em um contrato e antecedente ao litígio –, ou pelo compromisso arbitral — quando, após o início do conflito, as partes concordam em resolvê-lo pela arbitragem –. A arbitragem pode tratar de qualquer direito disponível, ou seja, direitos patrimoniais. Em contrapartida, questões familiares, criminais, e relativas a impostos não podem ser submetidas à arbitragem, e serão sempre decididas pelo Poder Judiciário.

03 – Não negociei nenhuma cláusula de arbitragem, mas ela já constava no contrato. Posso ser obrigado a participar de uma arbitragem ou a aceitar uma cláusula de arbitragem preestabelecida em um contrato?

A cláusula de arbitragem não é compulsória, e, portanto, não poderá ser imposta à outra parte durante a negociação de um contrato. No entanto, é muito comum que em contratos de adesão — ou seja, aquele em que uma das partes simplesmente adere às condições gerais estabelecidas pela outra parte — venha estabelecida uma cláusula de arbitragem.

Nestes casos, a arbitragem só será obrigatória para a parte aderente se a cláusula constar por escrito em um documento anexo ao contrato, ou caso esteja destacada em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

04 – Não concordei com a decisão arbitral final? Posso recorrer ao Judiciário?

A decisão arbitral final, denominada de laudo ou sentença arbitral, equipara-se à uma sentença judicial, e, portanto, produz os mesmos efeitos que uma sentença proferida pelo Poder Judiciário. Não é possível recorrer da decisão final de arbitragem, ao contrário do que ocorre em um processo judicial comum. Também não é possível questionar o mérito da decisão arbitral por meio de uma ação judicial, com exceção da hipótese em que se verifique a nulidade da sentença arbitral.

05 – É possível obter uma tutela de urgência/liminar em uma disputa contratual em que há cláusula de arbitragem?

Sim, é possível solicitar uma medida liminar ao Poder Judiciário, quando há necessidade de concessão de tutelas de urgência, mesmo que exista no contrato uma cláusula que submete os eventuais litígios à arbitragem. No entanto, uma vez concedida a liminar pelo Poder Judiciário, a parte interessada terá o prazo de 30 (trinta) dias para requerer a instauração da arbitragem, sob pena de a medida ficar sem efeito.

Uma vez instaurada a arbitragem, poderão os árbitros modificar ou revogar a medida de cautelar ou de urgência, tendo em vista que não estão vinculados ao quanto decidido pelo Poder Judiciário.