5 pontos sobre retenção de 11% de contratação previdenciária na cessão de mão de obra
(1) Hipóteses de retenção
Desde 1999, a empresa contratante de serviços listados na legislação e prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada deve reter 11% do valor bruto constante da nota fiscal. O valor retido deverá ser recolhido à Previdência Social, em guia com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada. Trata-se de antecipação da contribuição previdenciária devida pela empresa contratada, cuja cobrança foi julgada constitucional (tema STF 302).
(2) Cessão da mão de obra
Para que a prestação de serviço seja caracterizada como cessão de mão de obra, é necessário que: (i) os trabalhadores sejam colocados à disposição da empresa contratante; (ii) os serviços prestados sejam contínuos e de necessidade permanente; e (iii) a prestação de serviços ocorra nas dependências da contratante ou na de terceiros.
(3) Ausência de cessão de mão de obra
Ou seja, não há cessão de mão de obra e não será exigida a retenção se o trabalhador deixar de atuar sob as ordens do tomador dos serviços (contratante), que conduz, supervisiona e controla o seu trabalho (SC 34/19).
(4) Empreitada total de construção civil
Na empreitada total de construção civil, contratante e contratada (construtora) respondem solidariamente pelas contribuições previdenciárias devidas. Para evitar tal responsabilidade, é facultada a retenção de 11% pela contratante. A responsabilidade solidária ou o dever de retenção não se aplicam se a contratante for órgão público. Já na empreitada parcial e na subcontratação, a retenção é obrigatória (SC Cosit 65/20).
(5) Crédito da retenção não utilizado
O valor retido deve ser compensado pela empresa contratada com as contribuições previdenciárias devidas. Na impossibilidade de haver compensação integral da retenção na própria competência, o crédito em favor da empresa contratada poderá ser compensado nas competências subsequentes, ou ser objeto de pedido administrativo de restituição.