Comunicados
- 21/07/20A MP 927 perdeu a validade. E agora?
A Medida Provisória 927, editada em março deste ano, alterou algumas regras trabalhistas para o enfrentamento do período de calamidade pública, decorrente da Covid-19, no país.
Como sua vigência era de 120 dias, teria que ser votada pelo Senado até domingo (19.07.2020), para que fosse convertida em lei. Entretanto, como não houve votação, a MP 927 perdeu validade ontem, segunda-feira (20.07.2020).
Veja o que muda com o fim da validade da MP 927:
1. Teletrabalho
A alteração do regime de trabalho presencial para home office não poderá ser determinada unilateralmente pelo empregador, devendo ter a anuência do empregado e ser formalizada por meio de aditivo ao contrato de trabalho
- Poderá ser realizada a alteração regime de trabalho de home office para presencial por determinação do empregador, com comunicação prévia de, no mínimo, 15 dias, com correspondente formalização em aditivo ao contrato de trabalho
- As questões referentes ao fornecimento de infraestrutura necessária e adequada ao trabalho a distância e ao reembolso de despesas devem ser previstas em contrato de trabalho
2. Férias individuais
- A comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência
- O fracionamento das férias em até 3 períodos deve ter a concordância do empregado, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um
- Não é mais possível conceder férias proporcionais de empregados que não tenham completado o período aquisitivo de 12 meses
- Não é mais possível antecipar férias futuras de períodos aquisitivos que ainda não iniciaram
- O pagamento da remuneração das férias, do adicional de 1/3 e do abono pecuniário (se for o caso) volta a ter que ser feito em até 2 dias antes do início das férias
- O requerimento do empregado de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário não está mais sujeito à concordância do empregador
3. Férias coletivas
- A comunicação à Secretaria Regional do Trabalho e ao Sindicato dos Empregados deverá ser feita com, no mínimo, 15 dias de antecedência ao seu início
- Somente podem ser concedidas em até 2 períodos anuais, por um período mínimo de 10 dias corridos cada uma
- Não há mais possibilidade de concessão proporcional de férias a empregados que ainda não tenham completado o período aquisitivo de 12 meses
4. Feriados
- O empregador somente poderá antecipar feriados (religiosos ou não) por meio de acordo ou convenção coletiva
5. Banco de Horas
- O banco de horas deixa de poder ser realizado para compensação em até 18 meses*, voltando ao prazo de 6 meses para o caso de acordo individual
6. Saúde e Segurança
- Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização
- Os treinamentos periódicos de saúde e segurança previstos nas NRs voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados nos prazos regulamentares
- Os mandatos das CIPAs já constituídas voltam a correr normalmente, assim como os prazos regulamentares dos processos eleitorais em curso
7. Fiscalização
- Os auditores fiscais do trabalho deixam de atuar exclusivamente de maneira orientativa
Esclarecemos que as medidas que foram aplicadas pelas empresas, durante a vigência da MP 927, serão consideradas válidas. No entanto, a partir de 20.07.2020, as empresas não poderão mais se beneficiar das flexibilizações trazidas pela referida MP.
Estamos à disposição para prestar os esclarecimentos que vierem a ser necessários.