Insight Legal

- 13/07/22

A proteção da marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade

Confira 4 perguntas e respostas sobre o tema:

01 – Qual a importância de se registrar uma marca?

A marca registrada garante ao seu titular a exploração comercial da marca e impede que terceiros a utilizem sem sua autorização.

02– Quais são os princípios que regem as marcas?

São três: anterioridade, territorialidade e especificidade, ressalvando, desde já, que todos possuem exceções.

O princípio da anterioridade estabelece que será protegida a marca que primeiro foi registrada. No entanto, se um terceiro utilizava uma marca não registrada, de boa-fé, há mais de seis meses antes do seu registro no INPI, ele terá direito de precedência ao registro.

Já o princípio da territorialidade estabelece que a marca registrada perante o INPI terá proteção no território brasileiro. Contudo, há exceção ao princípio no que diz respeito à proteção de marcas notoriamente conhecidas em seu ramo de atividade.

O princípio da especificidade determina que a proteção se destina tão somente à classe em que se encontra registrada a marca. Marcas de alto renome, contudo, são exceções.

03 – Qual a diferença entre marca notoriamente conhecidas e marcas de alto renome?

Marcas notoriamente conhecidas em seu ramo de atividade são aquelas que possuem proteção especial independentemente de prévio depósito ou registro no INPI, uma vez que, nos termos do artigo 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção de Propriedade Industrial, e do artigo 126, da LPI, os países signatários da mencionada convenção comprometeram-se a recusar ou invalidar o registro e a proibir o uso das marcas notoriamente conhecidas em seu ramo de atividade. Sendo assim, caso uma marca seja notoriamente conhecida em outros países signatários da Convenção, esta marca goza de proteção especial, mesmo sem ter sido previamente depositada ou registrada no Brasil.

Já as marcas de alto renome são aquelas facilmente reconhecidas pela população em geral e que, por isso, gozam de proteção em todos os segmentos de atividade econômica.

04 – Como os Tribunais brasileiros vêm aplicando o artigo 6º, bis, da Convenção da União de Paris para Proteção de Propriedade Industrial?

O STJ tem concedido proteção às marcas notoriamente conhecidas em seu ramo de atividade, ainda que sem registro no Brasil. Conforme decidido pelo Ministro João Otávio de Noronha, da Terceira Turma, no Recurso Especial 1.447.352/RJ, “confere proteção internacional às marcas notoriamente conhecidas, independentemente de formalização de registro no Brasil, e vedam o registro ou autorizam seu cancelamento, conforme o caso, das marcas que configurem reprodução, imitação ou tradução suscetível de estabelecer confusão entre os consumidores com aquela dotada de notoriedade.” Ele também destacou que o artigo 6º bis da CUP impede o registro de outra marca que a reproduzam em seu ramo de atividade.