Comunicados

- 18/06/19

A SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL

Dentre as mudanças legislativas trazidas pela Medida Provisória nº 881, de 30.4.2019 (“MP 881”), que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, destaca-se a possibilidade de as sociedades limitadas – o tipo societário mais difundido e aceito no Brasil – serem constituídas por um único sócio ou sócia.

Atualmente, a constituição das sociedades limitadas exige ao menos duas pessoas (naturais ou jurídicas) e a redução do seu quadro de sócios a uma única pessoa somente é admitida de forma temporária, isto é, desde que não transcorridos 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de dissolução.

Desde meados de 2011, com a criação da “EIRELI” (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), a possibilidade de se constituir uma sociedade unipessoal, com patrimônio distinto de seu titular e responsabilidade limitada ao valor do capital por ele integralizado, já era uma realidade no Brasil.

Assim, caso a MP 881 venha a ser convertida em lei, poderá se optar entre a EIRELI e a sociedade limitada unipessoal.

Diferentemente da EIRELI, que exige capital social integralizado em valor igual ou superior a 100 (cem) salários mínimos e impede que o seu titular participe de mais de 1 (uma) EIRELI, a sociedade limitada unipessoal prescinde de capital mínimo e não impõe, ao seu sócio, qualquer limitação quanto ao número de sociedades que ele poderá vir a constituir.

A MP 881 ainda depende de aprovação pelo Congresso Nacional para sua conversão em lei, e está sujeita a modificações durante sua tramitação.