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- 06/05/22

Admissão Temporária com suspensão total do pagamento de Tributos

Regime especial aduaneiro em que é permitida a importação de bens que devam permanecer no país por prazo determinado, com suspensão do total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação e com o compromisso de serem reexportadas.

Sua regulamentação consta da IN RFB 1600/2015 que especifica os bens que poderão ser submetidos ao regime, entre eles:

  • bens destinados a eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais, esportivos, religiosos, comerciais ou industriais;
  • bens destinados à montagem, manutenção, conserto ou reparo de bens estrangeiros ou nacionalizados e bens destinados à reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;
  • bens que serão objeto de homologação, ensaios, perícia, testes de funcionamento ou resistência, ou ainda, utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos;
  • bens destinados à produção e reprodução de obras audiovisuais;
  • bens destinados à promoção comercial;
  • animais para exposições, feiras, pastoreio, adestramento, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária;
  • veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinados ao uso particular de viajante não residente;
  • selos de controle fiscal emitidos por países estrangeiros para serem utilizados em produtos nacionais ou nacionalizados destinados a exportação para esses países.

Para concessão e aplicação do regime, deverão ser observadas as seguintes condições:

I – comprovação da importação em caráter temporário;

II – ausência de cobertura cambial;

III – adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;

IV – utilização dos bens exclusivamente para os fins previstos;

V – identificação dos bens: descrição completa, com todas as características necessárias à sua classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos que sejam essenciais para sua identificação no momento da extinção do regime.

O regime não se aplica à bens objeto de arrendamento mercantil financeiro, nos termos definidos na legislação específica expedida pelo Banco Central do Brasil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior.

O regime será concedido a pessoa física ou jurídica que promova a importação do bem.

O prazo de vigência do regime, contado a partir de seu desembaraço aduaneiro, será fixado no ato da sua concessão em até um ano e poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a cinco anos. Em algumas hipóteses, será observada regra específica da legislação quanto ao prazo de vigência.

O montante dos tributos incidentes na importação com pagamento suspenso em decorrência da aplicação do regime de admissão temporária será consubstanciado em Termo de Responsabilidade (TR). O crédito tributário constituído em TR subsistirá até a extinção das obrigações decorrentes da concessão do regime.  Não será exigida prestação de garantia nessa modalidade de admissão temporária.

A extinção do regime poderá ocorrer com:

  • Reexportação,
  • Entrega à Fazenda Nacional,
  • Destruição sob controle aduaneiro,
  • Transferência para outro regime,
  • Despacho para consumo.