Não categorizado
- 06/05/22Admissão Temporária com suspensão total do pagamento de Tributos
Regime especial aduaneiro em que é permitida a importação de bens que devam permanecer no país por prazo determinado, com suspensão do total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação e com o compromisso de serem reexportadas.
Sua regulamentação consta da IN RFB 1600/2015 que especifica os bens que poderão ser submetidos ao regime, entre eles:
- bens destinados a eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais, esportivos, religiosos, comerciais ou industriais;
- bens destinados à montagem, manutenção, conserto ou reparo de bens estrangeiros ou nacionalizados e bens destinados à reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;
- bens que serão objeto de homologação, ensaios, perícia, testes de funcionamento ou resistência, ou ainda, utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos;
- bens destinados à produção e reprodução de obras audiovisuais;
- bens destinados à promoção comercial;
- animais para exposições, feiras, pastoreio, adestramento, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária;
- veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinados ao uso particular de viajante não residente;
- selos de controle fiscal emitidos por países estrangeiros para serem utilizados em produtos nacionais ou nacionalizados destinados a exportação para esses países.
Para concessão e aplicação do regime, deverão ser observadas as seguintes condições:
I – comprovação da importação em caráter temporário;
II – ausência de cobertura cambial;
III – adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;
IV – utilização dos bens exclusivamente para os fins previstos;
V – identificação dos bens: descrição completa, com todas as características necessárias à sua classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos que sejam essenciais para sua identificação no momento da extinção do regime.
O regime não se aplica à bens objeto de arrendamento mercantil financeiro, nos termos definidos na legislação específica expedida pelo Banco Central do Brasil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior.
O regime será concedido a pessoa física ou jurídica que promova a importação do bem.
O prazo de vigência do regime, contado a partir de seu desembaraço aduaneiro, será fixado no ato da sua concessão em até um ano e poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a cinco anos. Em algumas hipóteses, será observada regra específica da legislação quanto ao prazo de vigência.
O montante dos tributos incidentes na importação com pagamento suspenso em decorrência da aplicação do regime de admissão temporária será consubstanciado em Termo de Responsabilidade (TR). O crédito tributário constituído em TR subsistirá até a extinção das obrigações decorrentes da concessão do regime. Não será exigida prestação de garantia nessa modalidade de admissão temporária.
A extinção do regime poderá ocorrer com:
- Reexportação,
- Entrega à Fazenda Nacional,
- Destruição sob controle aduaneiro,
- Transferência para outro regime,
- Despacho para consumo.