Insight Legal

- 15/07/21

Assinaturas digitais e eletrônicas – Parte III – Como os Tribunais vêm decidindo sobre o tema?

01 – Contratos assinados digitalmente são válidos? Procurações assinadas digitalmente são válidas?

Sim, ambos são válidos.

Quanto à validade, não há discussão jurisprudencial, visto que há previsão legal (art. 10, “caput”, MP n° 2.200-2). Contudo, é importante lembrar que, para que um documento assinado digitalmente seja considerado válido, é necessário que preencha todos os requisitos da assinatura digital.

Precedentes: Recurso Especial n° 1.495.920/DF, Agravo de Instrumento nº 2114215-57.2020.8.26.0000 – TJSP; Apelação Cível nº 1102623-92.2018.8.26.0100 do TJSP.

02 – Há julgados que consideram válidos títulos executivos com assinaturas eletrônicas e digitais?

O REsp n° 1495920/DF, de relatoria do Min. Paulo de Tarso Severino, publicado em 07.06.2018, foi inédito não só ao assumir a executividade dos contratos eletrônicos, mas ao equiparar a autoridade certificadora às testemunhas previstas no art. 784, III, Código de Processo Civil. Apesar do precedente, o tema ainda não é pacificado.

03– Documentos assinados de maneira híbrida (firmados mediante registro de assinaturas digitais, eletrônicas e físicas, concomitantemente) são válidos e exequíveis?

A princípio, a resposta é positiva, uma vez que o CNJ, por meio de Provimento n° 100/2020, previu a possibilidade de que uma das partes pudesse assinar determinado ato eletronicamente pela Plataforma e-Notariado, e a outra parte de maneira física. Não há conhecimento de julgados que reputem como inválidos ou não exequíveis os contratos assinados de maneira híbrida.

Pergunta Bônus: Duplicatas eletrônicas podem ser executadas?

Sim, é possível.

Nesse caso, serão realizados os mesmos procedimentos necessários à execução de duplicatas físicas. Na ausência de aceite, é necessário realizar protesto por indicação e prosseguir com a execução, conforme já pacificado há muito tempo pelos Tribunais.

Precedentes: Processo: 1.0236.13.001039-0/001 – TJSP; Apelação Cível n° 0012477-90.2017.8.16.0017 – TJPR; Apelação n° 07004566520188070014 – (0700456-65.2018.8.07.0014 – Res. 65 CNJ) – TJDF.