Informativo

- 23/11/23

CONFAZ rejeita Convênio ICMS nº 174/23

A transferência de créditos do ICMS em operações interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular passa por uma reviravolta após o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicar o Ato Declaratório nº 44/23 nesta segunda-feira (20) rejeitando o Convênio ICMS 174/23, que regulamentava essa transferência.

A decisão do Confaz foi motivada pela manifestação do estado do Rio de Janeiro, que, por meio do Decreto nº 48.799/23, optou por não ratificar o convênio assinado por 24 estados no final de outubro, sob a alegação que a sua cláusula primeira estabelecia que o creditamento do imposto nessas operações seria uma faculdade do contribuinte e não uma obrigatoriedade.

O Convênio ICMS 174/23 foi uma resposta do Confaz à Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 49, na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade de um dispositivo da Lei Kandir que permitia a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. Prevaleceu o voto do relator, ministro Edson Fachin, que reiterou o entendimento do Tribunal que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.

O embate entre a obrigatoriedade e a facultatividade do creditamento do ICMS nessas operações é um desafio a ser superado e promete continuar gerando debates e negociações entre os entes federativos, já que a decisão do STF no âmbito da ADC 49, se limitou a garantir o direito dos contribuintes de transferirem os créditos

É importante estar atento aos desdobramentos relacionados ao assunto, seja em relação a um novo Convênio do Confaz para regular o tema, seja em relação ao Projeto de Lei Complementar PLP 116/2023 que também trata do ICMS nas transferências interestaduais.

Nossa equipe está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o assunto.