Papo Trabalhista

- 31/05/22

Diferenças entre doença comum, doença ocupacional e acidente do trabalho

No Papo Trabalhista deste mês, nós já abordamos o que são acidentes do trabalho e doenças ocupacionais e os principais pontos de atenção que devem ser observados pelas empresas com relação a acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.

Também já abordamos as principais tendências legislativas e da jurisprudência sobre o assunto e trouxemos alguns dados sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais no Brasil.

Na última semana do Papo Trabalhista deste mês, trazemos as diferenças entre doença comum, doença ocupacional e acidente do trabalho.

Quais são as diferenças entre doença comum, doença ocupacional e acidente do trabalho?

A doença comum é aquela que é capaz de incapacitar o empregado, mas que não tem qualquer relação com a atividade laboral exercida ou com o ambiente de trabalho. São exemplos de doença comum: câncer, pneumonia, fraturas que decorram de acidentes domésticos, entre outros.

A lei não estabelece direito à estabilidade no emprego para os casos de afastamento do empregado por doença comum. Entretanto, algumas convenções e acordos coletivos de trabalho podem estabelecer esse direito.

Por outro lado, a doença ocupacional e o acidente do trabalho também são capazes de incapacitar o trabalhador, mas possuem relação direta com a atividade laboral ou com o ambiente de trabalho, o que chamamos de nexo de causalidade – explicamos melhor o que é nexo de causalidade neste post.

Um exemplo de doença ocupacional recentemente reconhecida pela Classificação Internacional de Doenças (“CID”) da Organização Mundial da Saúde (“OMS”) é a Síndrome de Burnout, também conhecida como síndrome do esgotamento profissional – neste post damos outros exemplos de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho.

O empregado que sofre de doença considerada ocupacional, como a Síndrome de Burnout, ou de um acidente do trabalho tem direito à estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 12 meses, caso fique afastado do emprego pela Previdência Social por mais de 15 dias, conforme dispõe o art. 118 da Lei 8.213/1991 – convenções e acordos coletivos de trabalho podem ampliar esse prazo.

Este post não tem finalidade de um aconselhamento legal sobre os assuntos aqui tratados e, portanto, não deve ser interpretado como tal.

ACHOU O ASSUNTO INTERESSANTE?

Consulte também outros posts da série Papo Trabalhista sobre o tema acidentes do trabalho e doenças ocupacionais já publicados pelo Sperling Advogados: