Papo Trabalhista

- 10/05/22

Pontos de atenção que devem ser observados pelas empresas com relação a acidentes do trabalho e doenças ocupacionais

No primeiro post do Papo Trabalhista deste mês, nós falamos sobre o que são acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, bem como sobre quais são suas classificações de acordo com a legislação brasileira.

No post desta semana, abordamos os principais pontos de atenção que devem ser observados pelas empresas com relação a acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.

1. Emissão do CAT

O Comunicação de Acidente do Trabalho (“CAT”) é um documento utilizado para comunicar o Instituto Nacional de Seguro Social (“INSS”) sobre a ocorrência dos acidentes do trabalho e doenças ocupacionais ocorridos nas empresas. O CAT também é utilizado pelo INSS para medir estatísticas relacionadas à quantidade de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.

Quando constatada a ocorrência de um acidente de trabalho (após prestar socorro e tomar medidas para auxiliar o empregado), a empresa deverá emitir o CAT no prazo de 1 dia útil. Já em caso de morte do empregado, o CAT deverá ser emitido imediatamente.

O CAT poderá ser emitido online, por meio do preenchimento do formulário disponibilizado no site do INSS. Para acessar o formulário, clique aqui.

O CAT deverá ser impresso em 4 vias e entregue da seguinte forma:

  • 1ª via ao INSS;
  • 2ª via ao empregado ou ao seu dependente;
  • 3ª via ao sindicato da categoria;
  • 4ª via deve ser arquivada na empresa.

2. Nexo de causalidade

O nexo de causalidade é a comprovação de que o acidente do trabalho ou a doença ocupacional foi a causa da incapacidade para o trabalho do empregado.

O acidente do trabalho e a doença ocupacional serão caracterizados tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o acidente/doença ocorrido, nos termos do art. 337 do Decreto 3.048/1999.

3. Estabilidade provisória no emprego

O empregado que sofreu acidente de trabalho terá estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 12 meses, conforme dispõe o art. 118 da Lei 8.213/1991 – convenções e acordos coletivos de trabalho podem ampliar esse prazo.

O direito à estabilidade no emprego de 12 meses também é concedido quando há comprovação de que a doença do empregado teve nexo de causalidade com o trabalho, mesmo após a demissão do empregado.

Entretanto, para ter direito à estabilidade provisória no emprego, o empregado deverá cumprir os seguintes requisitos:

  • ter se afastado do trabalho por prazo superior a 15 dias;
  • ter recebido o auxílio-doença acidentário.

Este post não tem finalidade de um aconselhamento legal sobre os assuntos aqui tratados e, portanto, não deve ser interpretado como tal.

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Consulte também outros posts da série Papo Trabalhista sobre o tema acidentes do trabalho e doenças ocupacionais já publicados pelo Sperling Advogados: