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- 26/03/20

Estado de São Paulo possibilita obtenção de Regime Especial para suspensão do lançamento do ICMS na importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para a saída do produto industrializado

Em seu art.14, a Portaria CAT 24/2020 do Estado de São Paulo trouxe a possibilidade de obtenção de um Regime Especial para a suspensão do lançamento do ICMS incidente na importação do exterior de matérias -primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da sua industrialização. As condições para sua obtenção são, cumulativamente:

  • Desembarque e desembaraço aduaneiro em território paulista – No modal rodoviário, desembaraço aduaneiro em pontos de fronteira do território nacional, desde que a mercadoria seja destinada, em sua totalidade, a estabelecimento localizado em território paulista;
  • Existência de saldo credor continuado ou comprovação de que suas operações resultarão em acúmulo de saldo credor – empresa em início de atividade, ou empresa que passará a realizar suas importações pelo Estado de São Paulo deverá comprovar que essas operações resultarão em formação de saldo credor, observado o prazo máximo de vigência inicial de 12 (doze) meses;
  • Não existência de similar nacional ou insuficiência da produção nacional das mercadorias importadas – comprovação da inexistência de similar nacional mediante apresentação de Resolução Camex em que conste relacionado o produto ou de atestado emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional. A comprovação da insuficiência de produção nacional se dará mediante apresentação de Resolução Camex em que conste relacionado o produto ou de atestado emitido por órgão federal competente. Do pedido deverá constar a relação dos códigos das NCMs e a descrição dos produtos para os quais é solicitada a concessão do regime especial, indicando se tratar de hipóteses de não existência de similaridade ou de insuficiência da produção nacional.

Esse regime especial poderá ser concedido pelo prazo de até 36 (trinta e seis) meses e o contribuinte poderá solicitar a concessão de outro regime especial para a importação de mercadorias ou bens do exterior, desde que previsto em disciplina específica.