Insight Legal

- 27/06/22

Execução provisória de sentença

Confira 5 perguntas e respostas sobre o tema:

1)        Quando uma empresa é condenada a pagar uma indenização no âmbito cível, é possível iniciar a execução de imediato?

Depende. Caso tenha sido apresentado recurso de apelação pela parte condenada a sentença não produzirá, em regra, efeitos até o julgamento do recurso, não sendo possível executá-la de imediato. Por outro lado, caso a parte contrária não protocole o recurso nesse prazo, será possível executar a sentença de forma definitiva, tendo em vista que não caberá mais nenhum recurso que possa modificar a sentença.

2)        Se a segunda instância rejeitar a apelação da parte condenada e confirmar a sentença condenatória, é possível iniciar a execução da sentença?

 Sim. No entanto, a parte contrária ainda poderá apresentar um novo recurso, dessa vez direcionado aos Tribunais Superiores (STJ e STF). No entanto, esses recursos não suspendem automaticamente os efeitos da sentença e, por essa razão, é possível executar a sentença em regra.

3)        Essa execução será definitiva? A parte contrária será obrigada a realizar o pagamento de imediato dos valores aos quais foi condenada na sentença?

Não. Caso a parte contrária protocole um recurso direcionado aos Tribunais Superiores (STJ e STF), a execução da sentença se dará de forma provisória, dada a possibilidade de os Tribunais Superiores modificarem a decisão condenatória.

4)        Como funciona a execução provisória?

A execução provisória se inicia como uma execução definitiva, ou seja, a parte vencedora apresenta o débito e a parte contrária é intimada para realizar o pagamento e/ou apresentar impugnação. No entanto, a parte vencedora não poderá levantar/sacar de imediato os valores depositados pela parte perdedora, devendo aguardar o julgamento final dos recursos ou apresentar uma caução para garantir que os valores serão devolvidos caso os Tribunais Superiores revertam a sentença condenatória.

5)        Há alguma exceção que permita o levantamento dos valores depositados em garantia sem que seja necessário aguardar o julgamento final dos recursos perante o STF e o STJ ou prestar caução?

Sim. A caução poderá ser dispensada pelo juiz, permitindo o levantamento dos valores pelo credor em alguns casos, como, por exemplo: (a) quando o crédito seja de natureza alimentar, independentemente de sua origem; ou (b) quando for rejeitado o recurso aos Tribunais Superiores.