Agro Legal
- 12/09/23Judicialização para aprovação dos registros de defensivos agrícolas
Confira o material que nossa equipe preparou sobre o tema: Judicialização para aprovação dos registros de defensivos agrícolas
O registro de agrotóxicos consiste, atualmente, na principal barreira às empresas interessadas em comercializar defensivos agrícolas no Brasil, tendo em vista o grande tempo demandado para concessão do registro.
Estima-se que, em média, a aprovação de novos produtos técnicos pelas autoridades ocorra entre 5 e 10 anos, dependendo das peculiaridades do caso.
Diante da morosidade na aprovação de registros, tem havido uma crescente demanda para que o Poder Judiciário ordene às autoridades competentes que seja apreciado de imediato o pedido de registro pendente e em atraso.. Confira, a seguir, 4 perguntas e resposta sobre o tema:
1) No que consiste o procedimento de registro de defensivos agrícolas perante o MAPA, ANVISA e IBAMA ?
Os agrotóxicos, seus componentes e afins somente podem ser produzidos, manipulados, importados, exportados, comercializados e utilizados no território brasileiro se previamente registrados no órgão federal competente, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente.
Os interessados na obtenção do certificado de registro devem submeter requerimentos aos órgãos registrantes, acompanhado dos respectivos relatórios e de dados e informações exigidos por aqueles órgãos. São diversos os laudos e estudos exigidos para registro de um produto técnico novo.
A análise dos registros passará pelo crivo de 3 (três) órgãos federais na seguinte ordem: ANVISA, IBAMA e MAPA. Mediante aprovação de todos, cabe ao MAPA dar publicidade do registro, no Diário Oficial da União, contendo as principais informações sobre o novo registro de defensivo agrícola aprovado.
2) Qual é o prazo previsto na legislação para a aprovação dos registros de defensivos agrícolas?
De acordo com a nova redação dada em 2021 ao artigo 15, do Decreto 4.074/2002, esses são os prazos estipulados para a decisão final nos processos de registro de agroquímicos:
Registros Prioritários:
Registros Ordinários:
3) Por que tem sido necessária a intervenção judicial para a aprovação desses registros?
A redação anterior do artigo 15, do Decreto 4.074/02 impunha aos órgãos registrantes um prazo de até 120 (cento e vinte) dias para a avaliação técnico-científica, para fins de registro ou reavaliação de registro. Em razão do reincidente descumprimento deste prazo pelos órgãos registrantes, tornou-se comum o ajuizamento de ações judiciais para obrigar, judicialmente, que os órgãos concluíssem a análise dos pedidos de registros dentro do prazo previsto no decreto.
Contudo, mesmo após a extensão dos prazos com a nova redação do artigo 15, verifica-se que ainda persiste considerável morosidade dos órgãos registrantes, fato que tem levado muitas empresas do setor a propor ações judiciais visando à aceleração das análises por parte de um ou de todos os órgãos registrantes e a obtenção do certificado de registro.
4) Qual a importância das ações movidas para acelerar a aprovação dos registros?
O registro de agrotóxicos consiste, atualmente, na principal barreira às empresas interessadas em comercializar agroquímicos no Brasil, em razão da demora inerente ao procedimento de registro no Brasil. Diante disso, a judicialização desse procedimento visa acelerar o registro de agroquímicos, a fim de que sejam aprovados dentro do prazo legal.
Para empresas estrangeiras que pretendem ingressar no Brasil para comercializar seus defensivos, a judicialização do registro pode acelerar o início da operação no Brasil e diminuir os custos de operação.