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- 21/08/23

Justiça do Trabalho decide que CADE deve considerar risco de demissões em suas decisões sobre atos de concentração

Em julgamento realizado recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) acolheu pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) para que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), quando da análise de operações de fusões e aquisições, considere os impactos destas ao valor social do trabalho, à função social da propriedade e à livre iniciativa.

O acórdão do TRT-15, proferido em sede de Ação Civil Pública (processo nº 0012149-49.2014.5.15.0081) condena o CADE a (i) consultar, durante a fase de instrução dos atos de concentração, os sindicatos de trabalhadores, solicitando informações sobre os impactos dos atos de concentração sobre os postos de trabalho; e (ii) disponibilizar e enviar ao MPT eventuais documentos da operação que lhe sejam requisitados, sem impor sigilo de informações a elementos relacionados ao planejamento da gestão de recursos humanos. Caso o CADE não cumpra estas obrigações, estará sujeito ao pagamento de multa, a ser decidida caso a caso.

A motivação para o ajuizamento da ação pelo MPT contra o CADE em 2014 foi a série de demissões em massa de funcionários após a fusão das empresas Citrosuco e Citrovita, ocorrida em dezembro de 2011. Aprovada pelo CADE, a referida operação resultou no encerramento de instalações industriais no interior de São Paulo e, por conseguinte, na dispensa de profissionais qualificados e com ampla experiência no campo de atuação – os quais teriam dificuldade de recolocação futura.

A sentença de primeira instância, de improcedência da ação, foi reformada pelo TRT-15 sob o principal fundamento de que o CADE tem como parte das suas atribuições considerar as repercussões da função social da propriedade, da livre iniciativa e do valor social do trabalho, em suas análises das operações de fusões e aquisições.

Conforme dispõe a Lei nº 12.529/2011, bem como o Regimento Interno do CADE (RiCade), cabe ao CADE examinar e, deliberar sobre fusões, aquisições de controle, incorporações e outras formas de concentração econômica entre grandes empresas, que possam potencialmente ameaçar o princípio da livre concorrência. Ou seja, a competência da autarquia é restrita única e exclusivamente à proteção da livre concorrência e preservação do mercado com base em justificativas econômicas. Dentre os órgãos que compõem o CADE, merece especial destaque o Departamento de Estudos Econômicos, ao qual cabe zelar pela atualização técnica e científica das decisões da autarquia. Não há previsão legal de que o escopo das análises do CADE inclua os impactos sociais das operações e seus reflexos sobre os empregos, tampouco cabe ao CADE proibir ou controlar a realização de demissões em massa pelas empresas envolvidas nas operações.

Em resumo, se por um lado a decisão do TRT-15 representa um marco significativo na salvaguarda dos direitos dos trabalhadores, por outro lado também impõe desafios às operações societárias entre grandes empresas, trazendo maior complexidade à atuação do CADE, cujo corpo técnico deverá se adequar à nova realidade.

A decisão do TRT-15 ainda não transitou em julgado e está sujeita à interposição de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), o qual, em regra, não é dotado de efeito suspensivo. Assim, o cumprimento das obrigações pelo CADE poderia, em tese, ser exigido desde já.