Insight Legal
- 27/01/22Novo regime da prescrição intercorrente no processo civil
1) No que consiste a prescrição intercorrente?
A chamada prescrição intercorrente pode ser compreendida a perda da pretensão de uma das partes de continuar exigindo da outra um direito seu, pois essa permaneceu inerte durante o curso do processo, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim.
Em outras palavras, quando um direito é violado surge, para seu titular, a pretensão de ter esse direito reparado, no entanto, essa pretensão executória fica extinta após o prazo de prescrição, caso o autor deixe de atuar na demanda.
2) Como era antes da lei 14.195/21?
Anteriormente à nova lei, o código de processo previa que a suspensão por não localização de bens da pessoa executada implicaria suspensão da prescrição do processo pelo prazo de um ano, passado esse prazo, os autos deveriam ser arquivados, caso não houvesse manifestação do autor do processo de execução.
3) O que mudou com a nova lei?
Com a alteração feita pela Lei n. 14.195/2021, na redação do art. 921 do Código de Processo Civil, a suspensão do prazo prescricional se estenderá também quando o próprio executado não for localizado, sendo que o prazo inicial da prescrição passou a ser após “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, permitindo a suspensão, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Além disso, foi estabelecida como causa de interrupção da prescrição a “efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis”, no cumprimento de sentença e/ou processo de execução, pelo prazo necessário à realização de tais atos, “desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.”
Por fim, se o juiz reconhecer que se operou a prescrição intercorrente, ele deve antes intimar as partes para que elas se manifestem sobre eventual extinção.