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- 13/01/22

Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico é criado pelo Marco Regulatório Trabalhista Infralegal

Em 11 de novembro de 2021, foi publicado o Decreto nº 10.854/2021 pelo Governo Federal, também conhecido como Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, que tem por objetivo consolidar mais de 1000 decretos, portarias e instruções normativas trabalhistas em apenas 15 normas infralegais.

Neste Decreto, foi estabelecida a criação do Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico (“eLIT”), sistema eletrônico que será disponibilizado a todas as empresas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, sem qualquer custo de utilização.

  1. O QUE É O LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO ELETRÔNICO?

O Livro de Inspeção do Trabalho é um documento que toda empresa deve ter em seu estabelecimento, conforme determina o art. 628 da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), para que o auditor fiscal do trabalho, em caso de realizar uma inspeção na empresa, possa registrar sua visita ao estabelecimento, inscrever sua identificação funcional, data e horário de início e término da inspeção e possa registrar, se for o caso, alguma eventual irregularidade que constatar, bem como as exigências indicadas para saná-las.

Com a criação do Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico (“eLIT”), essas informações passarão a ser registradas eletronicamente, em sistema próprio, e não mais em livro impresso. Além disso, o eLIT será utilizado também como instrumento oficial de comunicação entre a empresa e a inspeção do trabalho.

  1. QUAIS É A FUNÇÃO DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO ELETRÔNICO?

O eLIT terá as seguintes funções:

  • Disponibilizar consulta à legislação trabalhista;
  • Disponibilizar às empresas ferramentas gratuitas e interativas de avaliação de riscos em matéria de segurança e saúde no trabalho;
  • Simplificar os procedimentos de pagamento de multas administrativas e obrigações trabalhistas;
  • Possibilitar a consulta de informações relativas às fiscalizações registradas no eLIT e ao trâmite de processo administrativo trabalhista em que for parte interessada;
  • Registrar os atos de fiscalização e o lançamento de seus resultados;
  • Cientificar a empresa quanto à prática de atos administrativos, medidas de fiscalização e avisos em geral;
  • Assinalar prazos para o atendimento de exigências realizadas em procedimentos administrativos ou em medidas de fiscalização;
  • Viabilizar o envio de documentação eletrônica e em formato digital exigida em razão da instauração de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização;
  • Cientificar a empresa quanto a atos praticados e decisões proferidas no contencioso administrativo trabalhista e permitir, em integração com os sistemas de processo eletrônico, a apresentação de defesa e recurso no âmbito desses processos;
  • Viabilizar, sem ônus, o uso de ferramentas destinadas ao cumprimento de obrigações trabalhistas e à emissão de certidões relacionadas à legislação do trabalho.
  1. QUEM DEVERÁ UTILIZAR O LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO ELETRÔNICO?

O eLIT deverá ser utilizado por todas as empresas que tenham ou não empregados. As microempresas (“ME”) e as empresas de pequeno porte (“EPP”) poderão aderir ao eLIT por meio de cadastro.

Os profissionais liberais, instituições beneficentes, associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados também deverão utilizar o eLIT.

  1. A PARTIR DE QUANDO A EMPRESA DEVERÁ UTILIZAR O LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO ELETRÔNICO?

Será publicado ato do Ministro do Trabalho e Previdência estabelecendo a partir de qual data o uso do eLIT será obrigatório.

A partir do momento em que o eLIT se tornar obrigatório, as empresas devem ficar atentas, pois todas as comunicações feitas pela inspeção do trabalho serão realizadas de modo eletrônico, por meio do eLIT, e serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, ou seja, não serão mais enviadas por correios ou publicadas no Diário Oficial da União.

QUER SABER MAIS SOBRE O MARCO REGULATÓRIO TRABALHISTA INFRALEGAL?

Destacamos neste post os principais pontos abordados do Marco Regulatório Trabalhista Infralegal que podem ser relevantes para as empresas.

Este post não tem a finalidade de um aconselhamento legal sobre os assuntos aqui tratados e, portanto, não deve ser interpretado como tal.