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- 28/03/22

Marco Regulatório Trabalhista Infralegal estabelece requisitos mínimos para o registro de controle de jornada

Em 11 de novembro de 2021, foi publicado o Decreto nº 10.854/2021 pelo Governo Federal, também conhecido como Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, que tem por objetivo consolidar mais de 1.000 decretos, portarias e instruções normativas trabalhistas em apenas 15 normas infralegais.

Neste post, tratamos sobre os requisitos mínimos estabelecidos pelo Marco Regulatório Trabalhista para registro eletrônico de controle de jornada dos empregados.

1. O que é o controle de jornada?

O controle de jornada consiste na anotação da hora de entrada e saída dos empregados no trabalho, sendo obrigatório a todos os estabelecimentos que tenham mais de 20 trabalhadores, podendo ser feito de modo manual, mecânico ou eletrônico, conforme estabelece o § 2º, do art. 74, da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”).

2. Quais são os requisitos mínimos estabelecidos pelo Marco Regulatório Trabalhista Infralegal sobre registro eletrônico de controle de jornada?

O Marco Regulatório Trabalhista Infralegal estabelece que o registro eletrônico de controle de jornada será realizado por meio de sistemas e de equipamentos que atendam aos requisitos técnicos, na forma estabelecida em ato publicado pelo Ministério do Trabalho e Previdência (“MTP”), de modo a coibir fraudes, permitir o desenvolvimento de soluções inovadoras e garantir a concorrência entre os ofertantes desses sistemas.

Os equipamentos e os sistemas de registro eletrônico de jornada deverão registrar fielmente as marcações efetuadas pelos empregados, bem como deverão atender aos seguintes critérios:

Não permitir:

  • Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
  • Restrições de horário às marcações de ponto; e
  • Marcações automáticas de ponto, tais como horário predeterminado ou horário contratual.

Permitir:

  • Pré-assinalação do período de repouso (ex. horário de almoço);
  • Assinalação de ponto por exceção à jornada regular de trabalho.

Para fins de fiscalização pelo MTP, os sistemas de registro eletrônico de jornada também deverão:

  • Permitir a identificação de empregador e empregado; e
  • Possibilitar a extração do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

QUER SABER MAIS SOBRE O MARCO REGULATÓRIO TRABALHISTA INFRALEGAL?

Destacamos neste post os principais pontos abordados do Marco Regulatório Trabalhista Infralegal que podem ser relevantes para as empresas.

Este post não tem a finalidade de um aconselhamento legal sobre os assuntos aqui tratados e, portanto, não deve ser interpretado como tal.