Informativo

- 15/04/26

Marketplaces e reforma tributária: o que é preciso saber

A reforma tributária do consumo redesenhou o papel dos marketplaces. A Lei Complementar nº 214/2025, alterada pela LC nº 227/2026, transforma plataformas digitais em protagonistas da arrecadação do IBS e da CBS, com responsabilidade tributária direta mesmo quando não são as efetivas vendedoras dos produtos negociados por seu intermédio. 

É importante notar que só serão consideradas plataformas digitais aquelas que atuam como intermediárias entre fornecedores e adquirentes nas operações e importações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico; e que controlam um ou mais dos seguintes elementos essenciais à operação: cobrança; pagamento; definição dos termos e condições; ou entrega. 

Dentre as diversas formas de operação de uma plataforma digital, os marketplaces, que atuam como um shopping virtual que reúne diversos lojistas em uma única plataforma de e-commerce, sofrerão mudanças significativas em suas operações, exatamente porque usualmente possuem, na prática o controle dos elementos citados acima. 

São quatro as hipóteses de responsabilidade solidária das plataformas: 

  1. Solidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior. 
  2. Solidariamente com o fornecedor residente no País, caso a plataforma não forneça as informações sobre as operações realizadas por seu intermédio, inclusive identificando o fornecedor. 
  3. Solidariamente com o fornecedor residente no País, quando este for contribuinte (ainda que não inscrito no cadastro do IBS e CBS) e não emitir documento fiscal eletrônico no valor da operação. 
  4. Solidariamente com o fornecedor residente no País, caso este não registre a operação em documento fiscal eletrônico. 

A boa notícia: a legislação prevê salvaguardas. A plataforma não será responsável por diferenças entre os valores recolhidos e os devidos quando: 

  1. for possível realizar o split payment e a plataforma apresentar as informações necessárias para a segregação dos tributos na liquidação financeira; e 
  2. a plataforma prestar ao Comitê Gestor do IBS e à RFB as informações sobre todas as operações intermediadas, inclusive identificando o fornecedor. 

A legislação também abre dois caminhos estratégicos. A plataforma pode, com anuência do fornecedor, emitir documentos fiscais eletrônicos em nome dele (inclusive de forma consolidada) e pagar o IBS e a CBS com base nas informações da operação, mantida a obrigação do fornecedor por eventuais diferenças.   

Indo além, a plataforma pode optar por ser substituta tributária, assumindo integralmente: a emissão de documentos fiscais relativos às operações do fornecedor substituído; a apuração do IBS e da CBS; e o pagamento dos tributos com base no valor da operação intermediada. 

Neste momento, o ideal é que os marketplaces mapeiem qual dessas posições é mais vantajosa para o seu modelo de negócio. 

Mas, para além da estratégia, o que fazer na prática para que essas novas responsabilidades não se transformem em um passivo inesperado? Listamos a seguir algumas perguntas e respostas que ajudam a destrinchar o tema. 

  1. Como prestar as informações exigidas?

A plataforma deve reportar ao Comitê Gestor do IBS e à RFB dados sobre todas as operações e importações intermediadas, inclusive identificando cada fornecedor, mesmo que ele não seja contribuinte. Os leiautes e prazos serão definidos em nota técnica ou ato conjunto, cuja regulamentação específica está em construção. Quem se antecipar à definição final dos layouts, estruturando desde já uma base de dados completa e segura com CPF/CNPJ do fornecedor, valor da operação, classificação tributária e dados de pagamento, terá maior eficiência à frente e vantagens operacionais. 

  1. Quais sistemas precisam ser adequados?

No mínimo quatro frentes: (i) o ERP/TMS precisa consumir as APIs da Calculadora de Tributos da RFB para calcular corretamente IBS e CBS; (ii) o emissor fiscal deve suportar a emissão de NF-e em nome de terceiros, inclusive consolidada; (iii) o fluxo financeiro deve estar integrado ao mecanismo de split payment, fornecendo as informações que permitem a segregação automática dos tributos antes do repasse ao vendedor; e (iv) o módulo de compliance deve gerar os relatórios de prestação de informações nos formatos exigidos. 

O desafio é amplificado pela mudança estrutural que a reforma impõe: a transição de modelos agregados de apuração para um sistema baseado em informações por operação. Uma única compra pode envolver diversos produtos, vendedores distintos, diferentes naturezas jurídicas e múltiplas bases de cálculo. No marketplace, há ainda a tributação sobre o produto vendido por terceiros e, separadamente, a tributação sobre o serviço de intermediação prestado pela própria plataforma, fatos geradores distintos que exigem informações segregadas e precisas. 

  1. Como garantir que a plataforma não será responsabilizada?

A exclusão de responsabilidade depende de dois requisitos cumulativos: viabilizar o split payment (fornecendo os dados para segregação) e prestar as informações completas sobre as operações. Ou seja, o risco tributário está diretamente ligado à qualidade dos seus dados e à capacidade dos seus sistemas. A falha em qualquer um dos dois significa que a solidariedade se mantém. 

  1. Vale a pena emitir nota fiscal em nome do fornecedor?

Depende do perfil da base de vendedores. Para marketplaces com muitos pequenos fornecedores que têm dificuldade em emitir NF-e, assumir a emissão consolidada pode ser mais seguro do que depender do cumprimento alheio. E se o fornecedor não emitir no prazo, a plataforma pode fazê-lo em até 30 dias, sendo que as penalidades recaem exclusivamente sobre o fornecedor. É uma forma de proteger a operação sem absorver o custo da inadimplência fiscal do terceiro. 

O recado final: 2026 é o ano de teste (CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, sem pagamento efetivo), mas a infraestrutura de dados e de sistemas já precisa estar pronta. Quem tratar este ano como sem efeito pode chegar a 2027, quando PIS e COFINS serão extintos e a CBS entrará em vigor plena, sem a estrutura necessária.