Comunicados

- 06/08/19

Medida Provisória desobriga sociedades anônimas de realizar publicações empresariais obrigatórias em jornais de grande circulação

A Lei das S/A (Lei nº 6.404 de 1976) estabelece para as sociedades anônimas a obrigação de publicação anual de alguns documento, incluindo a publicação anual do balanço patrimonial e de outras demonstrações financeiras. O artigo original 289 da Lei em questão fixava que tais publicações deveriam ser feitas tanto nos diários oficiais da União ou do Estado e em jornal de grande circulação, de acordo com a localização da companhia.

A Medida Provisória nº 892 de 2019, publicada no Diário Oficial em 5 de agosto de 2019, altera as regras sobre publicações para as sociedades anônimas, deverão ser realizadas de forma eletrônica no site da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e no site da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidas à negociação, se aplicável, dispensando-se, portanto, a publicação em jornais de grande circulação e no diário oficial. As publicações eletrônicas, no entanto, deverão contar com certificação digital de autenticidade.

A alteração pretende reduzir os montantes despendidos pelas sociedades anônimas com as publicações legais, as quais, por vezes, representam gastos elevados. Ressalte-se que o texto da Medida Provisória prevê que a produção dos seus efeitos depende ainda de regulamentação a ser publicada pela CVM e pelo Ministério da Economia.