Informativo

- 10/06/24

Medida Provisória restringe a utilização de créditos do PIS e da COFINS pelo contribuinte

No último dia 4 de junho de 2024 foi publicada a Medida Provisória n° 1.227/2024 que restringiu a utilização de créditos de PIS e COFINS, instituiu nova obrigação acessória para os contribuintes e alterou a competência para julgamento dos processos administrativos envolvendo o Imposto de Propriedade Territorial Rural (“ITR”).

Sobre o PIS e a COFINS, a principal alteração foi a vedação à compensação de créditos dessas contribuições com outros tributos administrados pela Receita Federal (art. 74, §3°, inciso XI da Lei n. 9.430). Isso significa que, a partir de agora, o saldo acumulado de créditos de PIS e COFINS derivados da aplicação de alíquota zero, isenção ou não tributação nas saídas internas, bem como de exportações e outras hipóteses da lei, não poderão mais ser compensados com outros tributos federais, mas apenas ressarcidos em espécie.

Importante destacar que esta norma tem aplicação imediata e, desde o dia 4 de junho já não é possível a compensação de créditos acumulados do PIS e da COFINS com débitos de outros tributos. Todavia, a equipe do nosso escritório pode analisar casos concretos para identificar particularidade que justifiquem a judicialização da questão.

Além disso, foram revogados diversos dispositivos relativos à concessão de crédito presumido e compensação destes com outros débitos próprios, especialmente em relação a regimes especiais de importação e exportação e outros setores da indústria.

Já em relação à nova obrigação acessória, os contribuintes deverão informar à Receita Federal os benefícios fiscais gozados pela empresa por meio de declaração que ainda será instituída. Ato normativo ainda detalhará quais os benefícios e como serão declarados.

Além desta obrigação, o aproveitamento de benefícios passa a ser condicionado a novos requisitos:

  • Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE;
  • Regularidade cadastral perante a RFB;
  • Regularidade no pagamento de tributos e contribuições federais, incluindo o FGTS;
  • Regularidade perante o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin; e
  • Inexistência de sanções por atos de improbidade administrativa, de interdição temporária de direito, e de atos lesivos à administração pública que impliquem na pena de vedação de recebimento de incentivos fiscais.

Os contribuintes que não cumprirem com os prazos estabelecidos para a entrega da declaração estarão sujeitos a multas, a serem calculadas por mês ou fração sobre a receita bruta auferida e com base nos seguintes percentuais:

  • 0,5% sobre o valor da receita bruta de até R$ 1 milhão;
  • 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10 milhões; e
  • 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10 milhões.

Por fim, houve a delegação de competência aos municípios e ao Distrito Federal para o julgamento dos processos administrativos fiscais do ITR e poderão celebrar convênios com a Receita Federal para assumirem as atribuições de fiscalização, lançamento, cobrança, instrução e julgamento de tais processos, mantendo-se a competência supletiva da Receita Federal.

Estamos acompanhamento os desdobramentos da medida, que provocou grande alarde nos setores produtivos e que ainda está sujeita à análise do Congresso para manter sua validade.